Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE CONTRIBUINTE. DENOMINAÇÃO SOCIAL E SEDE COMERCIAL. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS. INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. SANÇÃO POLÍTICA CONFIGURADA. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos de mandado de segurança impetrado por empresa varejista de rações, concedeu a segurança para afastar o óbice imposto pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí ao requerimento de atualização de seus dados cadastrais (mudança de nome empresarial e sede), indeferido na esfera administrativa em razão da existência de débitos tributários de ICMS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública Estadual pode condicionar a alteração e atualização dos dados cadastrais do contribuinte (denominação social e endereço) perante o cadastro estadual à inexistência de débitos tributários em atraso. III. Razões de decidir 3. A ordem constitucional brasileira assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica e a liberdade de trabalho como postulados fundantes da livre iniciativa, cabendo ao fisco buscar a cobrança de seus créditos pelas vias judiciais adequadas, especialmente por meio de execução fiscal regida pela Lei de Execução Fiscal. 4. A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal veda a aplicação de sanções políticas tributárias consistentes na imposição de restrições indiretas que limitem, impeçam ou dificultem as atividades operacionais da empresa como forma de coagi-la ao adimplemento de obrigações em atraso. Súmula nº 547 do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 31 da Repercussão Geral. 5. O condicionamento da retificação do cadastro estadual de contribuinte à certidão negativa de débitos representa medida desproporcional que obstaculiza o funcionamento regular da sociedade empresária perante terceiros, fornecedores e os próprios entes públicos, restando configurada a inconstitucionalidade do entrave administrativo aplicado com viés coercitivo. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível e remessa necessária conhecidas e desprovidas para manter incólume a sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: 1. O condicionamento do deferimento de atualização de dados cadastrais do contribuinte à quitação de tributos configura sanção política inconstitucional por afrontar os princípios do livre exercício profissional e da livre iniciativa econômica. 2. A cobrança de créditos tributários pela administração fazendária deve ocorrer por meio das ferramentas legais próprias, sendo defeso ao fisco adotar restrições indiretas de natureza cadastral para compelir o devedor ao adimplemento fiscal. Referências: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XIII e LIV, e art. 170, parágrafo único . Lei nº 12.016/2009, art. 1º . Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 547 . Supremo Tribunal Federal, RE nº 565.048/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2014, Tema nº 31 da Repercussão Geral . Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Agravo de Instrumento nº 0764972-23.2024.8.18.0000, Relator Desembargador José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 01-03-2025 .
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer exarado pela ilustre Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, votar pelo conhecimento do recurso de apelação cível e da remessa necessária para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o Estado do Piauí promova a imediata atualização dos dados cadastrais da empresa impetrante independentemente de qualquer exigência relacionada à quitação ou parcelamento de débitos fiscais
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.