Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR MÉDICO CONTRATADO PELO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 940/STF. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO PARA AMPLIAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À AUTODETERMINAÇÃO DA PACIENTE. FALHA AUTÔNOMA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387/STJ. VALORES MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. TEMAS 810/STF, 905/STJ E 1.419/STF. EC N. 113/2021. EC N. 136/2025. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de atendimento médico prestado em hospital municipal, reconheceu a responsabilidade do ente público por procedimento cirúrgico realizado sem consentimento específico da paciente e o condenou ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos, rejeitado o pedido de reparação material. 2. O apelante sustenta que o procedimento questionado decorreu de iniciativa pessoal do médico, sem autorização administrativa, circunstância que afastaria a atuação do profissional na qualidade de agente público. Subsidiariamente, postula a redução das indenizações e a adequação dos consectários legais. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a alegada motivação pessoal do médico rompe o vínculo de imputação entre a conduta e o serviço público municipal de saúde; (ii) se a realização de intervenção cirúrgica mais ampla do que aquela previamente informada e consentida caracteriza falha na prestação do serviço; (iii) se estão configurados os danos morais e estéticos e se os valores arbitrados comportam redução; e (iv) quais critérios devem reger os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF vincula-se à relação funcional objetiva entre a conduta lesiva e o serviço público. A expressão “nessa qualidade” não se define pela motivação subjetiva do agente, mas pela circunstância de a atuação ter ocorrido em razão, por ocasião ou sob as condições proporcionadas pelo exercício da função pública. 5. Médico contratado pelo Município que realiza procedimento no hospital municipal, em centro cirúrgico, com equipe e instrumental da rede pública, durante o atendimento de paciente anteriormente submetida a cirurgia no mesmo serviço, atua na qualidade exigida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Eventual irregularidade, excesso funcional ou ausência de autorização administrativa para a extensão da intervenção não rompe o nexo de imputação estatal, quando a conduta permanece objetivamente vinculada ao exercício da função. 6. A orientação firmada no Tema 940/STF parte da imputação à pessoa jurídica dos danos causados por agente público no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 7. O consentimento informado exige esclarecimento específico acerca do procedimento a ser realizado, de seus riscos, vantagens, alternativas e possíveis consequências, de modo a assegurar ao paciente o exercício livre e consciente de sua autodeterminação. A autorização para intervenção de menor extensão não legitima procedimento cirúrgico mais amplo realizado após a sedação, quando inexistente situação de urgência que impeça a obtenção prévia de consentimento específico. 8. A inobservância do dever de informação configura falha autônoma na prestação do serviço e fundamento suficiente para a responsabilidade civil, independentemente da demonstração de imperícia na execução técnica do procedimento. 9. A submissão da paciente a intervenção corporal diversa daquela consentida, seguida de complicações pós-operatórias, ultrapassa os desconfortos ordinariamente inerentes ao tratamento médico e configura dano moral. A indenização de R$ 40.000,00, consideradas as circunstâncias concretas e a extensão da lesão, não se mostra manifestamente excessiva a justificar sua redução. 10. O dano estético é autônomo em relação ao dano moral quando decorrente de alteração corporal exterior ou perceptível, admitida sua cumulação nos termos da Súmula 387/STJ. Demonstrada a cicatriz decorrente da intervenção e ausente desproporção no montante arbitrado, mantém-se a indenização de R$ 10.000,00. 11. Nas condenações extracontratuais impostas à Fazenda Pública, até 8.12.2021, os juros de mora incidem desde o evento danoso, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, pelo IPCA-E, desde o arbitramento, observados os Temas 810/STF e 905/STJ e as Súmulas 54 e 362/STJ. De 9.12.2021 a 9.9.2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021 e do Tema 1.419/STF. A partir de 10.9.2025 até a expedição do requisitório, aplica-se novamente a sistemática dos Temas 810/STF e 905/STJ, em razão da EC n. 136/2025, observando-se, após a expedição, o regime constitucional próprio dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal. IV – DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais. Teses de julgamento: “1. A motivação subjetiva do agente público não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF quando a conduta lesiva mantém vínculo funcional objetivo com o serviço público no âmbito do qual foi praticada. 2. A realização de procedimento médico de extensão diversa daquela previamente informada e consentida, sem situação de urgência que dispense nova manifestação de vontade, viola o dever de informação e a autodeterminação do paciente, configurando falha autônoma na prestação do serviço. 3. Os danos moral e estético são cumuláveis quando a intervenção não consentida produz, além da ofensa extrapatrimonial, alteração corporal exterior ou perceptível.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, § 6º, e 100; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940; STF, Tema 810; STF, Tema 1.419; STJ, Tema 905; STJ, Súmulas 54, 362 e 387; STJ, REsp n. 1.540.580/DF, Quarta Turma, Min. Lázaro Guimarães, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 2.8.2018; STJ, REsp n. 2.195.851/SP, Terceira Turma, Min. Moura Ribeiro, j. 4.5.2026.
POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Des. Jones Gattass Dias
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.