Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL QUINQUENAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar inativo diante de ato coator atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, que indeferiu pedido administrativo de conversão em pecúnia de quinquênio de licença especial não usufruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se restou comprovado o direito líquido e certo do impetrante à conversão em pecúnia do 4º quinquênio de licença especial não usufruído antes de sua transferência para a reserva remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança é via processual adequada para impugnar ato administrativo que indefere a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por servidor público, não configurando sucedâneo de ação de cobrança, vez que os efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato. 4. A licença especial prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 8.033/1975 incorpora-se ao patrimônio jurídico funcional do Policial Militar quando preenchidos os requisitos legais, não se sujeitando à discricionariedade da Administração Pública. 5. O Tema 635/STF e o Tema Repetitivo 1086/STJ asseguram ao servidor público inativo a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos quando estava em atividade, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, independentemente da existência de previsão legal expressa no estatuto castrense estadual. 6. A ausência de requerimento administrativo para fruição da licença durante a atividade funcional não afasta o direito do impetrante à compensação pecuniária. 7. No caso, demonstrado pela prova pré-constituída dos autos que o impetrante adquiriu o direito ao 4º quinquênio de licença especial em 22/12/2023, não o usufruiu antes da transferência para a reserva remunerada nem o computou em dobro para fins de inativação, conforme reconhecido pela própria Administração, resta configurado seu direito líquido e certo à conversão da referida licença em pecúnia, razão para a concessão da segurança pretendida. 8. Considerando que verba pretendida possui natureza indenizatória, sobre ela não incide Imposto de Renda nem contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 136/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE SEGURANÇA CONCEDIDA. “1. O Mandado de Segurança é via processual adequada para impugnar ato administrativo que indefere a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por servidor público inativo, desde que a pretensão esteja amparada em prova documental pré-constituída. 2. O servidor militar inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença especial adquirida e não gozada, independentemente de previsão legal expressa, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. A ausência de requerimento administrativo para fruição da licença durante a atividade funcional não afasta o direito à compensação pecuniária.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Estadual nº 8.033/1975, art. 65; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 (RE 870.947); STJ, Súmulas 105 e 136; STJ, Tema Repetitivo 1086; STF, Súmula 512; TJGO, 2ª Câm. Cível, MS 5505095-66.2025.8.09.0000, rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, j. em 19/05/2026; TJGO, 3ª Câm. Cível, MS 5737874-95.2022.8.09.0000, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, MS 5108541-11.2026.8.09.0000, rel. Des.ª Roberta Nasser Leone, j. em 02/06/2026; TJGO, 7ª Câm. Cível, MS 5367699-13.2026.8.09.0000, rel. Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. em 02/07/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5070775-21.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA IMPETRANTE: DEVERLEI LUIZ XAVIER IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.