Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança de seguro não contratado. Ausência de prova da contratação. Desconto indevido. Dano moral configurado. Fixação do quantum indenizatório. Recurso provido. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Nivalda Pereira Mendonça contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta em desfavor da empresa Bradesco Seguros S/A. A sentença reconheceu a nulidade das cobranças denominadas “PAGTO COBRANÇA SEG-RESID/OUTROS” e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão devolvida ao conhecimento desta Corte reside na análise da existência de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, sem contrato ou autorização prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório de apresentar contrato ou autorização para os descontos realizados, violando os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o desconto indevido em conta corrente configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de abalo concreto. A conduta abusiva da seguradora afetou diretamente os rendimentos da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, comprometendo sua subsistência e dignidade. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. Considerando o provimento do recurso, foi determinada também a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora conforme disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 1. O desconto bancário realizado sem comprovação de contratação válida enseja reparação por danos morais, ainda que não comprovado prejuízo material relevante. 2. Em casos de cobrança indevida, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo presumido o dano moral diante da conduta abusiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 46; 51; CC, arts. 389, 402, 406; CPC, arts. 85, §11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 05.08.2014; TJMA, ApCiv 0801802-73.2021.8.10.0110, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 31.01.2022.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.