Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE INTEGRAL DO VALOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Raimundo Gomes Cardoso contra sentença da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, sob condição suspensiva por justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a efetiva transferência do valor objeto do contrato de empréstimo, conforme a Súmula nº 18 do TJPI; (ii) estabelecer se a ausência de tradição do objeto do mútuo implica nulidade do contrato; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) averiguar se estão configurados os danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de mútuo, de natureza real, apenas se aperfeiçoa com a tradição do objeto, sendo nula a avença quando não comprovada a entrega integral do valor contratado. 4. Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato, com seus consectários legais. 5. No caso concreto, o banco comprovou apenas o repasse parcial de R$ 252,03, não demonstrando a efetiva quitação do contrato anterior nem a integralidade da transferência, configurando irregularidade material e violação à boa-fé objetiva. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé após o julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. 7. Admite-se compensação do valor efetivamente depositado na conta do consumidor (R$ 252,03), evitando enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do Código Civil. 8. A retenção indevida de valores em benefício previdenciário, de caráter alimentar, gera dano moral presumido, dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. Em observância à jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, o valor da indenização por dano moral é fixado em R$ 3.000,00, quantia adequada às peculiaridades do caso. 10. A correção monetária e os juros moratórios seguem os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, observando-se as Súmulas 54 e 362 do STJ. 11. Incide o art. 932, V, “a”, do CPC, pois a decisão recorrida contrariou a Súmula nº 18 do TJPI, impondo-se a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo bancário é nulo quando o banco não comprova a efetiva transferência do valor contratado, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 2. A ausência de repasse integral enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos em proventos previdenciários, sendo desnecessária a prova do prejuízo. 4. Admite-se compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, para evitar enriquecimento ilícito. 5. A atualização monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944; CPC, arts. 932, V, “a”, 927, V, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018; STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048 e precedentes correlatos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116
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