Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGUROS. VENDA CASADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, por meio da qual buscava o reconhecimento da abusividade de seguros contratados no financiamento de veículo, de tarifas bancárias e da taxa de juros remuneratórios, com restituição dos valores cobrados e recálculo do débito. 2. A sentença rejeitou integralmente as pretensões deduzidas na petição inicial, reconhecendo a legalidade das cobranças impugnadas e condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) a contratação dos seguros vinculados ao financiamento caracterizou venda casada; b) a tarifa de registro do contrato foi validamente cobrada e em valor compatível com a legislação aplicável; c) as tarifas de cadastro e de avaliação do bem são legítimas; d) os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade apta a justificar sua revisão; e) é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais premiado configurou venda casada, pois os documentos contratuais evidenciam direcionamento da consumidora para seguradoras e corretora pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, com percepção de remunerações e comissões vinculadas à operação, inexistindo efetiva liberdade de escolha do consumidor. Aplicação do Tema Repetitivo n. 972 do STJ. 5. A restituição dos prêmios securitários não alcança todo o período contratual, porquanto a consumidora permaneceu coberta pelos riscos previstos nas apólices enquanto não manifestou insurgência judicial. Assim, a repetição limita-se às parcelas quitadas após o ajuizamento da ação, evitando enriquecimento sem causa. 6. A tarifa de registro do contrato é, em tese, legítima, pois houve comprovação do efetivo registro do gravame perante o órgão de trânsito, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 958 do STJ. Todavia, o valor cobrado excedeu o limite previsto no art. 3º, § 1º, da Lei Estadual n. 20.437/2020, razão pela qual apenas a diferença cobrada a maior deve ser restituída. 7. A tarifa de cadastro mostra-se válida, uma vez que foi cobrada no início do relacionamento contratual, possui previsão normativa e apresentou valor compatível com a média praticada no mercado, observados o Tema Repetitivo n. 620 e a Súmula n. 566 do STJ. 8. A tarifa de avaliação do bem também é legítima, pois houve previsão expressa no contrato, comprovação documental da efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva, nos termos do Tema Repetitivo n. 958 do STJ. 9. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos, uma vez que as taxas pactuadas, embora superiores às médias divulgadas pelo BACEN, não ultrapassaram patamar apto a caracterizar manifesta desproporção, consideradas as peculiaridades da operação de financiamento e as condições do bem dado em garantia. 10. Tratando-se de contrato celebrado após a definição da orientação firmada pela Corte Especial do STJ acerca da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva evidenciada na cobrança excessiva da tarifa de registro e na comercialização vinculada dos seguros. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a venda casada dos seguros vinculados ao financiamento, condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas dos seguros quitadas após o ajuizamento da ação, condená-la à restituição em dobro do valor cobrado a maior a título de tarifa de registro de contrato, determinar o recálculo das prestações vincendas com exclusão dos valores indevidos e redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. 12. Tese de julgamento: “Caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, a contratação de seguros vinculados ao financiamento quando demonstrado o direcionamento do consumidor para seguradoras e corretoras pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato quando comprovada a prestação do serviço, admitindo-se o controle judicial do valor exigido e a restituição em dobro do montante cobrado indevidamente, nos contratos celebrados após a consolidação da orientação do STJ relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, arts. 6º, III e V, 39, I, 42, parágrafo único, 51, IV e VI, 54, §§ 1º a 4º; CC, arts. 406, § 1º, 423, 424, 764, 884, 1.361, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput, 98, § 3º, 371, 1.002, 1.013, caput e § 1º; Lei Estadual n. 20.437/2020, art. 3º, § 1º; Resolução CMN n. 3.518/2007; Resolução CMN n. 3.919/2010; Resolução CONTRAN n. 807/2020. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, DJe 30.3.2021; STJ, Temas Repetitivos ns. 620m 958 e 972; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.8.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0010983-08.2020.8.16.0173, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 5.4.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA consumidora financiou um veículo e questionou na Justiça a cobrança de seguros, tarifas bancárias e juros. O Tribunal concluiu que os seguros foram contratados de forma irregular, pois a cliente foi direcionada a empresas ligadas ao próprio grupo econômico do banco, caracterizando venda casada. Por isso, determinou a devolução em dobro dos valores pagos pelos seguros após o ajuizamento da ação. Também reconheceu que a tarifa de registro do contrato foi cobrada acima do permitido pela legislação estadual, determinando a devolução em dobro da diferença. Por outro lado, manteve válidas a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do veículo e os juros contratados. O recurso foi parcialmente acolhido.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a venda casada dos seguros vinculados ao financiamento, condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas dos seguros quitadas após o ajuizamento da ação, condená-la à restituição em dobro do valor cobrado a maior a título de tarifa de registro de contrato, determinar o recálculo das prestações vincendas com exclusão dos valores indevidos e redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. 12.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.