Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO RETIDAS POR PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. ATIVIDADE COMERCIAL DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES. DESPESAS OPERACIONAIS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE, RELEVÂNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE. STJ. RESP 1.221.170/PR. SEGURANÇA DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa do ramo de bares e restaurantes contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores retidos por plataformas digitais de delivery a título de taxa de intermediação e, subsidiariamente, reconhecer o direito ao creditamento dessas despesas na sistemática não cumulativa por constituírem insumos essenciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de intermediação retidas pelas plataformas digitais de delivery podem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS por não integrarem a receita bruta da empresa; (ii) estabelecer se tais despesas caracterizam insumos aptos a gerar créditos das contribuições no regime não cumulativo. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A receita bruta corresponde à totalidade dos ingressos decorrentes da atividade empresarial antes da dedução de custos e despesas operacionais, não sendo possível excluir despesas comerciais da base de cálculo do PIS e da COFINS sem autorização legal expressa. 4. O valor integral pago pelo consumidor constitui receita própria do estabelecimento comercial, ainda que a plataforma digital retenha parte do preço a título de comissão antes do repasse do saldo ao vendedor. 5. A comissão retida pelas plataformas de delivery configura despesa operacional decorrente de contrato privado destinado à intermediação tecnológica e comercial, sem alterar a natureza da receita bruta da operação. 6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (RE 574.706/PR) não se aplica às taxas de intermediação, pois o ICMS possui natureza tributária e ingressa transitoriamente no patrimônio do contribuinte por imposição legal, ao passo que as comissões decorrem de relação contratual privada. 7. O art. 123 do CTN impede que convenções particulares modifiquem os critérios legais de incidência tributária, inexistindo previsão normativa que autorize a dedução das taxas de intermediação da receita bruta. 8. As taxas pagas às plataformas digitais não se relacionam diretamente com a produção ou fabricação dos alimentos nem com a prestação do serviço essencial da atividade empresarial, constituindo despesas de comercialização e escoamento dos produtos, insuscetíveis de creditamento como insumos na sistemática não cumulativa. 9. O conceito de insumo firmado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR exige demonstração de essencialidade ou relevância para o processo produtivo ou para a prestação do serviço, requisitos não atendidos pelas despesas de intermediação digital. IV - DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12; Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, II; CTN, arts. 111, 123; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral); STJ, REsp 1.221.170/PR (Temas Repetitivos 779 e 780); TRF1, AC 1023627-46.2022.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Italo Fioravanti Sabo Mendes, j. 30.10.2023; TRF3, ApCiv 5009189-07.2023.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 04.03.2026.
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.