Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS LEIS FEDERAIS SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA EXPRESSA E EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 921, §§ 1º E 2º, DO CPC. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIXADO COM BASE EM REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL ESPECÍFICA (ART. 1.056 DO CPC/2015) E EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (IAC REsp N.º 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS OPOSTOS, NESSE PONTO, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. INAPLICABILIDADE DE MULTA (ENUNCIADO N.º 98 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ). PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO NOME PARA FINS DE PUBLICAÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. DEFERIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, em sede de apelação cível, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento tão somente para reformar a fundamentação da sentença de origem, mantendo-se, contudo, integralmente o dispositivo que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial (cédula rural hipotecária) com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão em dois pontos: (i) a suposta ausência de manifestação do colegiado acerca das leis federais que impuseram sucessivas suspensões do processo e dos prazos prescricionais (Leis n.ºs 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 [sic, 13.789/2019]); e (ii) a suposta ausência de manifestação quanto à exigência do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, segundo a qual o prazo de prescrição intercorrente somente teria início após decisão judicial expressa que suspenda a execução por até um ano para localização do devedor ou de bens. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais federais, para fins de eventual recurso especial, e a alteração do nome do patrono responsável pelas publicações futuras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a ensejar a sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, e, em caso positivo, se tal integração comporta efeitos modificativos, capazes de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos em 25/06/2026, dentro do quinquídio legal contado da ciência do acórdão embargado, registrada em 22/06/2026 (art. 1.023, caput, do CPC), e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. 2. A alegação de omissão quanto às leis federais suspensivas do prazo prescricional (Leis n.ºs 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019) não se sustenta: o item III da fundamentação do acórdão embargado (tópicos 3 e 5) examinou individualmente cada uma dessas legislações, especificou os respectivos períodos de vigência, qualificou-as como causas suspensivas nos termos do art. 199, I, do Código Civil e, a partir delas, promoveu o cotejo cronológico completo do prazo trienal, com apuração do saldo remanescente em 30/12/2019. Não há, portanto, omissão: a matéria foi enfrentada de forma direta, específica e favorável à tese do próprio embargante quanto à natureza suspensiva das leis invocadas, ainda que o resultado final do processamento do prazo lhe tenha sido desfavorável. 3. Embargos de declaração não constituem via própria para a reapreciação de matéria já decidida, ainda que sob o rótulo de omissão, quando o inconformismo real do embargante recai sobre a conclusão a que chegou o colegiado, e não sobre a ausência de enfrentamento da questão. A pretensão, nesse ponto, revela verdadeiro intuito de rejulgamento, incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC). 4. Quanto à alegada omissão referente ao art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, também não se verifica o vício apontado. O acórdão embargado fixou o marco inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente com fundamento em regra de direito intertemporal específica, o art. 1.056 do CPC/2015, aplicável às execuções em curso na data de vigência do novo Código, e em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (IAC vinculado ao REsp n.º 1.604.412/SC), que orienta a contagem do prazo nas hipóteses de transição legislativa. Tratando-se de regra especial de direito transitório, seu emprego dispensa a exigência genérica do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, de decisão judicial expressa suspendendo a execução por até um ano, sem que disso decorra omissão: a matéria foi decidida com base em fundamento jurídico distinto e aplicável ao caso concreto, o que é providência distinta de omissão. 5. Nada obstante a ausência de vício integrativo, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos, sem efeitos modificativos, unicamente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC, e considerando que os embargos de declaração opostos com esse propósito não ostentam caráter protelatório, conforme o Enunciado n.º 98 da súmula da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Por fim, mostra-se de todo pertinente o pedido de alteração do nome da patrona para fins de publicação dos atos processuais futuros, providência de natureza administrativa que não implica qualquer prejuízo ao embargado e encontra amparo no art. 272, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para (i) prequestionar os dispositivos legais indicados pelo embargante e (ii) determinar que as publicações futuras sejam realizadas em nome da advogada Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes, OAB/PI 14.401-S, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão embargado. 2. Tese de julgamento: "Não configura omissão a ausência de acolhimento da tese defendida pela parte quando a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão, ainda que sob fundamento jurídico diverso do por ela indicado, não se prestando os embargos de declaração ao reexame do mérito já decidido; cabe, todavia, o acolhimento dos aclaratórios, sem efeitos modificativos, quando opostos com propósito de prequestionamento."
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.