Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR E DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ NÃO EXIME O DEVER DE INFORMAÇÃO A SER PRESTADA PELO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo JUAREZ DOS SANTOS TETZLAFF em face da sentença de ID 36844672, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cariré/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da promovida em inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como se foram observadas as exigências legais para legalidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. No caso dos autos, o apelado relata que o débito originado é oriundo da empresa SUPERSIM INCLUSÃO FINANCEIRA, no entanto, não há comprovante da origem da dívida. Contudo, ainda que a exigibilidade do crédito tenha sido comprovada isso não basta para caracterizar a licitude da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. É necessário também que o lançamento observe as normas legais procedimentais, entre as quais está aquela que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência de dez dias, conforme art. 43, § 2º, do CDC. 5. A súmula 359 do STJ afirma a obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de notificar o devedor antes de proceder à inscrição, mas não exime o credor de informar que houve inadimplemento da obrigação cientificando-o da necessidade de pagamento, antes de enviar seu nome a cadastro restritivo. 6. Nesse sentido, a responsabilidade solidária da recorrente decorre do disposto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 7. Constatada a existência de outras anotações anteriores e legítimas nos registros de inadimplência em nome do apelante, não há que se falar em abalo à sua honra objetiva ou subjetiva pela nova inscrição, ainda que indevida. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 385, dispõe que não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida. 9. O autor não logrou êxito em comprovar a ilegitimidade das demais negativações ou ter ajuizado demanda contra os respectivos credores, de modo que persiste o estado de inadimplemento. 10. PO entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS (Tema 41/STJ) reforça que a configuração do dano moral depende da inexistência de registros legítimos anteriores, pois o novo registro não amplia, por si só, o desvalor social da condição de inadimplente. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO:
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