Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno no agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, rejeição de exceção de pré‑executividade, afastamento de prescrição intercorrente e negativa de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, além da não apreciação de alegada ausência de procuração da inventariante por supressão de instância. 3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a rejeição da exceção de pré‑executividade, confirmou a inexistência de prescrição intercorrente e afastou a impenhorabilidade por ausência de prova da exploração familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se se impõe o reconhecimento de nulidade por ausência de procuração válida da inventariante, por violação dos arts. 76 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se se afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural por violação do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CF; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, XXVI, da CF, pois a matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, por usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, os arts. 76 e 485, IV, do CPC não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de pronunciamento específico na origem, e a Súmula n. 356 do STF, por não terem sido opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento dos arts. 76 e 485, IV, do CPC. 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos indicados não infirmam o fundamento do acórdão quanto à impossibilidade de apreciação originária de questão não decidida pelo juízo singular. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 833, VIII, do CPC, porque a pretensão demanda o reexame do acervo fático‑probatório quanto à comprovação da exploração familiar do imóvel. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.234 do STJ, segundo o qual “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. 11. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo não impugnado relativo à penhora no rosto dos autos do inventário (expectativa de direitos), suficiente para manter a decisão. 12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a aferição da similitude fática demandaria revolvimento do conteúdo fático‑probatório, além de o acórdão estar alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal (arts. 76 e 485, IV, do CPC) não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente análise da questão e não opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos legais invocados não infirmam o fundamento decisório relativo à impossibilidade de apreciação originária de questão não decidida. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural demanda reexame do acervo fático‑probatório sobre a exploração familiar. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.234 do STJ acerca do ônus do executado de provar a exploração familiar da pequena propriedade rural. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado especificamente nas razões recursais. 7. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, XXVI, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 76, 85, § 11, 373, 485, IV, 833, VIII, 1.029, § 1º, 1.036 e 1.041; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II, a; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ; AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.044.041/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/4/2024; STJ; REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ; REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ; REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ; AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ; EREsp n. 74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgados em 9/5/2002; STJ; REsp n. 102.423/MG, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/5/1998.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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