Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E CORRUPÇÃO ATIVA. TESES DEFENSIVAS RELACIONADAS À DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, preservando a dosimetria da pena imposta ao embargante pela prática dos crimes previstos no º, art. 2 §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da e no do Código Penal (organização Lei n. 12.850/2013 art. 333 criminosa majorada e corrupção ativa), conforme acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 2. A defesa sustenta omissão do acórdão embargado quanto: (i) à tese de bis in idem na dosimetria da pena, afirmando ter havido a utilização dos mesmos fatos em todas as três fases, inclusive com aproveitamento de decisões criminais de outros processos; (ii) à alegação de ausência de fundamentação da escolha e da cumulação das frações das causas de aumento de pena identificadas (uso de arma de fogo e participação de menores de idade) e ao pedido subsidiário de aplicação da fração mínima ( ), no 1/6 caso da manutenção da cumulação; (iii) à revisão do regime inicial de cumprimento da pena diante de eventual redução do de pena; e (iv) à desproporcionalidade da quantum exasperação da pena-base do crime de corrupção ativa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do do CPP e do do CPC, quanto às teses art. 619 art. 1.022 defensivas relativas à dosimetria da pena expostas em recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso, como via de rediscussão do mérito, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a alegação de bis in idem, esclarecendo que os antecedentes do embargante não foram utilizados para majorar a pena, nem como circunstância judicial desfavorável nem como agravante por reincidência, e que houve nítida diferenciação entre os fundamentos empregados na primeira fase da dosimetria (motivos, circunstâncias e consequências do crime) para a dosimetria da pena do crime de organização criminosa e aqueles utilizados para a incidência das causas de aumento do º, §§ 2º e 4º, I e IV, da art. 2 Lei n. 12.850/2013, com apoio em elementos fáticos distintos, o que afasta a alegação de omissão. 5. A decisão embargada também já examinou a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, consignando que, à vista da especial gravidade da conduta (amplo arsenal bélico à disposição da organização criminosa e participação de inúmeros menores), restou justificada a cumulação das majorantes previstas no º, art. 2 §§ 2º e 4º, I e IV, da e a fração eleita para cada uma, em Lei n. 12.850/2013 consonância com jurisprudência sólida desta Cortem, a qual mantém a orientação de que o parágrafo único, do Código Penal não impõe a escolha de uma única art. 68, causa de aumento em concurso de majorantes, exigindo apenas fundamentação da fração aplicada. 6. No que concerne à pena-base do crime de corrupção ativa, o acórdão embargado registrou a negativação concretamente fundamentada de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito), com base em dados alheios às elementares do tipo do do Código Penal, bem como a art. 333 adoção da fração de sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima 1/8 cominadas, patamar considerado proporcional e reiteradamente utilizado na jurisprudência, inexistindo omissão ou desproporcionalidade manifesta. 7. A manutenção do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, tendo em vista o montante da pena definitiva fixada em 17 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão, em conformidade com o § 2º, "a", do Código Penal; art. 33, como não houve alteração do total, não se verifica omissão quanto ao pedido quantum revisório do regime. 8. Os embargos de declaração, à luz do do CPP e do do CPC, art. 619 art. 1.022 destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte; ausente qualquer vício integrativo no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sem atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no do CPP e no do CPC, art. 619 art. 1.022 destinam-se apenas a suprir omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão nem para buscar efeitos meramente infringentes. 2. Não configura bis in idem a valoração, em fases distintas da dosimetria, de elementos fáticos diversos relativos ao mesmo crime, desde que a pena-base e as causas de aumento sejam fundamentadas em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares típicas. 3. É admitida a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no º, §§ 2º art. 2 e 4º, I e IV, da em concurso de majorantes, desde que a escolha e Lei n. 12.850/2013, a fração de cada aumento sejam devidamente justificadas, não exigindo o art. 68, parágrafo único, do Código Penal a adoção de apenas uma majorante. 4. A exasperação da pena-base em fração de do intervalo entre as penas mínima e 1/8 máxima cominadas mostra-se proporcional quando lastreada na negativação concreta de múltiplas circunstâncias judiciais alheias às elementares do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, III; CP, arts. 33, § 2º, art. 619; art. 1.022, "a"; 68, parágrafo único; 333; º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV; Súmula Lei n. 12.850/2013, art. 2 n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. AREsp n. 2.682.035/SC, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, EDcl no Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador AREsp n. 2.124.718/RS, Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, REsp n. 2.076.473/TO, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Rel. Min. AREsp n. 2.453.904/SP, Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta 196.732/SP, Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024.
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O STJ REsp 2.181.135 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.