Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de ação de execução de título extrajudicial, visando ao recebimento de crédito estampado em contrato de reconhecimento de dívida referente a despesas de documentação para a transferência de imóvel. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há quatro questões em debate: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o termo de confissão de dívida preenche os requisitos de título executivo extrajudicial; (iii) saber se a atribuição das despesas de transferência do imóvel ao comprador é legal; e (iv) saber se há excesso de execução pela cumulação de juros, multa e honorários advocatícios extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a validade das cláusulas e a legalidade dos encargos é eminentemente jurídica e documental, tornando desnecessária a dilação probatória. 4. O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a comprovação da causa que originou a dívida para sua validade e exequibilidade. 5. A ausência de detalhamento de cada item que compõe o débito não retira a transparência do título, uma vez que o valor foi expressamente confessado e aceito, e a cláusula especifica que o débito se relaciona a documentos de transferência do imóvel. 6. As despesas com escritura e registro do imóvel, objeto de compra e venda, ficam a cargo do comprador, salvo disposição em contrário, conforme o artigo 490 do Código Civil. 7. A cumulação de juros, multa contratual e honorários advocatícios extrajudiciais não é abusiva, pois os juros remuneram o atraso, a multa pune o atraso e os honorários cobrem os custos da cobrança por profissional, estando os percentuais estipulados de acordo com a média de mercado e o Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. O julgamento antecipado do mérito é possível quando a matéria é unicamente de direito e documental, não caracterizando cerceamento de defesa." "2. O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, sendo dispensável a comprovação detalhada da causa de sua origem." "3. As despesas de escritura e registro de imóvel são, em regra, responsabilidade do comprador, nos termos do Código Civil." "4. É válida a cláusula contratual que prevê a cumulação de juros moratórios, multa e honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 784, III; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 389; CC, art. 490. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 283 do STF; Súmula nº 616 do Supremo Tribunal Federal.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.