Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que condenou a ré a substituir veículo zero km, marca/modelo Ford/KA SE 1.0, por outro em perfeitas condições de uso, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora da ação original alegou ter adquirido o veículo em maio de 2019, que apresentou vício oculto de infiltração de água no porta-malas antes de completar um ano de uso, mesmo após tentativas de reparo na concessionária. A ré, em sua defesa, arguiu decadência e ilegitimidade passiva, bem como a inexistência de vício insanável e de danos indenizáveis. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, resultando na condenação da ré à substituição do veículo, à comunicação ao banco financiador para substituição do contrato e ao pagamento de danos morais. A apelante requereu o reconhecimento da decadência, a ilegitimidade passiva, a reforma da sentença para afastar a substituição do veículo (convertendo-a em reparo definitivo ou abatimento do preço), a exclusão dos danos morais ou a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a arguição de decadência pode ser analisada em sede de apelação, considerando sua rejeição em decisão saneadora não impugnada no momento oportuno; (ii) saber se o pedido de conversão da substituição do veículo em reparo definitivo ou abatimento do preço, apresentado apenas em grau recursal, configura inovação recursal; e (iii) saber se o vício oculto de infiltração de água no porta-malas em veículo novo, mesmo após tentativas de reparo, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de decadência foi rejeitada em decisão de saneamento. A matéria, embora de ordem pública, é passível de preclusão consumativa quando objeto de pronunciamento jurisdicional anterior não impugnado por agravo de instrumento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor afasta a tese de ilegitimidade passiva da apelante, que, como fornecedora, responde solidariamente pelos vícios do produto. 5. O laudo pericial confirmou a existência de vício oculto e crônico (infiltração de água no porta-malas) que compromete a adequação do produto ao fim a que se destina e diminui seu valor, o que legitima a escolha do consumidor pela substituição do produto, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. 6. O pedido de conversão da substituição do veículo em reparo definitivo do vício ou em abatimento proporcional do preço, formulado pela apelante somente em sede de apelação, constitui inovação recursal. Não foi objeto de defesa na contestação, o que impede seu conhecimento para evitar supressão de instância. 7. O desconforto, transtorno e frustração decorrentes de vício oculto em veículo novo que, embora lamentáveis, não impediu o uso do bem nem colocou em risco a segurança da consumidora, não são suficientes para caracterizar dano moral. A situação demonstra aborrecimento cotidiano. 8. A fixação de indenização por danos morais requer a comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial, não se presumindo pela mera frustração contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: "1. A rejeição de decadência em decisão saneadora, não impugnada por agravo de instrumento, gera a preclusão da matéria, impedindo sua reanálise em apelação. 2. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. 3. A alteração do pedido principal para reparo definitivo do vício ou abatimento do preço, formulada apenas em sede recursal, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida. 4. O vício oculto em veículo novo que não impede seu uso e não coloca em risco a segurança do consumidor, embora cause transtornos e frustração, não configura, por si só, dano moral passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 18, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; TJGO, Apelação Cível n. 5783380-67.2024.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025 09:00:00; TJGO, Apelação cível n. 5367470-36.2022.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024 09:04:03; TJGO, Apelação Cível n. 5591591-47.2022.8.09.0051, RONNIE PAES SANDRE - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025 09:00:00.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta, dar-lhe parcial provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.