Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública para fixar a indenização devida pela área expropriada, determinar a incorporação do imóvel ao patrimônio da União, confirmar a imissão provisória na posse e disciplinar os consectários da condenação. A apelante sustenta que o laudo pericial judicial apresenta inconsistências metodológicas e omissões, requerendo a anulação da sentença para realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a anulação da sentença para realização de nova perícia quando a parte, regularmente intimada dos esclarecimentos prestados pela perita judicial, deixa de impugná-los oportunamente, renovando a alegação de insuficiência do laudo apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A União impugna o laudo pericial e requer esclarecimentos, os quais são regularmente prestados pela perita judicial mediante laudo complementar. A apelante é regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo complementar, mas deixa transcorrer o prazo sem apontar eventuais omissões, requerer complementação da prova ou pleitear nova perícia. A ausência de manifestação na oportunidade processual adequada configura preclusão, impedindo a rediscussão da suficiência do laudo pericial apenas em grau recursal. A parte não pode pleitear a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória quando deixa de exercer tempestivamente a faculdade processual de impugnar os esclarecimentos periciais. A jurisprudência da Segunda Turma do TRF da 3ª Região reconhece que o não oferecimento de impugnação ao laudo pericial no momento oportuno implica preclusão e inviabiliza a determinação de nova perícia em sede recursal. Reconhecida a preclusão, fica prejudicado o exame das alegações relativas aos critérios metodológicos empregados na avaliação do imóvel, impondo-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação ao laudo complementar e aos esclarecimentos periciais no momento oportuno acarreta preclusão e impede a rediscussão da matéria em sede recursal. É incabível a anulação da sentença para realização de nova perícia quando a parte, regularmente intimada, deixa de requerer tempestivamente a complementação da prova ou a renovação da perícia. Reconhecida a preclusão quanto à impugnação do laudo pericial, resta prejudicado o exame das alegações relativas à metodologia empregada na avaliação do imóvel desapropriado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27 e art. 27, § 1º; CPC, art. 473; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 0425700-25.1981.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 30.09.2025.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, com majoração da verba honorária
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Audrey Gasparini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.