Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO DANO MORAL. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de empréstimo consignado, a condenação à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência dos consectários legais desde o primeiro desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a comprovação da autenticidade da contratação bancária; (ii) a configuração e o valor dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iii) a forma de restituição do indébito; (iv) o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a validade do documento, conforme o Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; 4. A recusa à produção da prova pericial oportunizada impede o cumprimento do ônus probatório, e a mera transferência do numerário não demonstra manifestação válida de vontade nem autenticidade da assinatura; 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa; 6. A indenização de R$ 5.000,00 observa a extensão do dano e os parâmetros adotados pelo Tribunal, inexistindo desproporção que justifique sua redução; 7. A restituição simples deve ser preservada, pois a ausência de recurso do consumidor impede a imposição da devolução em dobro em agravo interposto exclusivamente pela instituição financeira, sob pena de reformatio in pejus; 8. A inexistência de vínculo contratual válido caracteriza responsabilidade extracontratual, submetendo os juros moratórios ao termo inicial do evento danoso e a correção monetária da indenização moral à data do arbitramento; 9. A Lei n.º 14.905/2024 modificou os índices de atualização e de juros, mas não alterou os respectivos termos iniciais, de modo que os encargos calculados pela Taxa Selic sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o arbitramento, correspondente à sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprová-la, não sendo a mera transferência do numerário suficiente para demonstrar a contratação; 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral in re ipsa; 3. Os consectários calculados pela Taxa Selic sobre indenização por dano moral incidem desde a data do arbitramento, em observância à Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 369 e 429, II; Código Civil, arts. 389, 398 e 406; Lei n.º 8.078/1990, art. 42, parágrafo único; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, pub. 30.03.2021; STJ, Súmulas n.º 54 e 362; TJGO, Súmula n.º 32; TJGO, AC 5966430-96.2024.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJGO, AC 0341301-44.2016.8.09.0072, 6ª Câmara Cível, j. 22.08.2025.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.