Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Manuel de Souza Nascimento, contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado do Estado do Ceará fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se a existência de contradição no acórdão embargado quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois o embargante sustenta que sua definição deveria ocorrer por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pelo valor da condenação ser irrisório, requerendo que os honorários sejam fixados no montante de R$ 9.552,60. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, firmou tese no sentido de que o arbitramento de honorários advocatícios por equidade é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem aplicado a fixação de honorários por equidade, conforme a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, arbitrando valores compatíveis com a complexidade do caso. 6. No caso concreto, restou demonstrada contradição na fixação dos honorários, impondo-se sua revisão para adequação ao entendimento jurisprudencial dominante, para a correta fixação por equidade no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para reformar o acórdão, fixando os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art, 85 § 2º e § 8º, art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo 1076, j. 16/03/2022; TJCE, Apelação Cível - 0108010-69.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07/03/2023;RI Cível - 3007287-78.2024.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 23/05/2025; TJCE, Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 24ª Vara Cível; Data do j. 24/07/2019; ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos do voto relator. Fortaleza, (data da assinatura) Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para reformar o acórdão, fixando os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.