Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. FIXAÇÃO EM 25%. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE. INDEVIDA. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DURANTE A POSSE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA CONFORME ART. 406 DO CC. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em: i) percentual de retenção das parcelas pagas; ii) validade da cobrança de comissão de corretagem; iii) possibilidade de taxa de fruição em terreno não edificado; iv) responsabilidade do comprador pelo IPTU; v) termo inicial e índice aplicável aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção deve ser mantida em 25% do valor pago, nos termos da jurisprudência do STJ, como forma de recompor despesas administrativas e evitar enriquecimento sem causa do comprador. 4. É indevida a comissão de corretagem, pois o contrato não especificou o valor da corretagem de forma clara, descumprindo o Tema 938/STJ (REsp 1.599.511/SP). 5. Inviável retenção de taxa de fruição em imóvel não edificado, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no REsp 2.060.756/SP, DJe 09/06/2023). 6. O IPTU é de responsabilidade do adquirente durante a posse, por se tratar de obrigação propter rem (art. 34 do CTN e STJ, AgInt no REsp 2.043.649/SP, DJe 23/08/2023). O termo inicial da posse deverá ser apurado em liquidação de sentença. 7. O termo inicial dos juros de mora é o trânsito em julgado, em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Quanto ao índice, aplica-se a Selic com dedução do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do CC/2002, alterado pela Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Sirley Alves Nascimento e deram parcial provimento ao recurso de Villagio Vitória Loteamentos Ltda
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.