Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
HABEAS-CORPUS. FINALIDADE: PROTEÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. CPI DOS TÍTULOS PÚBLICOS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO: SALVAGUARDA DO DIREITO À INTIMIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE IR E VIR. VIA IMPRÓPRIA DO WRIT. Objetivando as razões da impetração salvaguardar o direito à intimidade, sem demonstração de que a quebra do sigilo telefônico determinada por ato da CPI instituída para apurar irregularidades na emissão de títulos públicos constitua efetiva ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, não é o habeas-corpus a via adequada à cessação do imputado ato ilegal. Habeas-corpus não conhecido.
Por tais razões, peço vênia para não conhecer da presente ação de habeas corpus. o mes vetos (dir /mmo. 10 TF. 102.002 Ç ST. 8 afremo Fuibunal edexal 07/05/97 PLENÁRIO HABEAS CORPUS N. 75232-2 RIO DE JANEIRO . VvoTrTOo O SENHOR MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI - Sr. Presidente, peço vênia, ao eminente Ministro-Relator e âqueles que o seguiram, para votar de acordo com o eminente Ministro Maurício Corrêa e com os que o acompanharam, adotando o fundamento de que a quebra do sigilo de dados está, no caso, sendo atacada por invocação da proteção do direito à intimidade, sem estar em causa o direito de liberdade de locomoção. Ajudou-me a convencer-me desta razão, Sr. Presidente, o brilhante voto do eminente Ministro-Relator, no exemplo a que aludiu, característicos da preterição do direito à intimidade, e não do direito à liberdade de locomoção. Não conheço do habeas corpus.Ls MO. veccal STE 102002 tmprensa Nacional ufremo Trtbunal Federal 770 07/05/97 PLENÁRIO HABEAS CORPUS N. 75.232-2 RIO DE JANEIRO NU voTro O SENHOR MINISTRO SYDNEY SANCHES: - Sr. Presidente, o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece: “conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”" E o art. 647 do Código de Processo Penal já preceituava: […]
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