Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou extinta ação de busca e apreensão por ausência de constituição válida em mora, revogando a liminar concedida e determinando a restituição do veículo ao devedor, ou, em caso de impossibilidade, o pagamento do valor correspondente conforme Tabela FIPE. Na reconvenção, foram acolhidos parcialmente os pedidos para declarar a abusividade da capitalização diária de juros, com compensação ou restituição simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária no contrato; e (ii) saber se a ausência de informação sobre a taxa diária de juros descaracteriza a mora e inviabiliza a busca e apreensão do bem financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível impugnar cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo inválida sua caracterização com base em encargos abusivos. 5. A capitalização diária de juros exige indicação expressa da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação do consumidor e consequente abusividade da cláusula. 6. O contrato apresentado não contém a taxa de juros diária, ainda que preveja a capitalização diária, o que inviabiliza o controle prévio da dívida pelo consumidor. 7. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a abusividade de cláusula que prevê capitalização diária sem indicar a taxa correspondente, o que descaracteriza a mora. 8. A descaracterização da mora impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 9. Não há omissão na sentença quanto à possibilidade de compensação entre valores pagos indevidamente e eventual saldo devedor, podendo a questão ser tratada em fase de cumprimento de sentença. 10. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte autora segue o princípio da causalidade, já que a ação foi julgada improcedente por abusividade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária viola o dever de informação e é considerada abusiva. 2. A abusividade de encargos exigidos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora, inviabilizando a ação de busca e apreensão. 3. A ausência de mora legítima constitui vício de origem que impede o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão. 4. Os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 93, IX; CC, arts. 368, 369, 389, parágrafo único, 404, 405; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.077.113/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5527271-26.2022.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJGO, Apelação Cível 5516332 54.2023.8.09.0134, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 16.05.2025. Nas razões recursais, o Agravante (SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) sustenta, em síntese, que não seria possível a revisão contratual no âmbito da ação de busca e apreensão sem a prévia purga da mora, por se tratar de rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Defende a legalidade da capitalização diária de juros, ainda que ausente a indicação da taxa diária, alegando que tal forma de cálculo é válida e não acarreta prejuízo ao consumidor. Argumenta que a liminar de busca e apreensão transitou em julgado e que o decurso do prazo de cinco dias para a purga da mora consolidou a propriedade fiduciária, tornando irreversível a apreensão do bem. Afirma, ainda, que não houve depósito do valor incontroverso pelo devedor, o que inviabilizaria a descaracterização da mora. Por fim, aduz que a manutenção da sentença gera enriquecimento sem causa em favor do agravado, uma vez que o veículo foi vendido a terceiro após a consolidação da posse. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática; caso não reconsiderado, requer provimento do agravo para restabelecer a liminar e afastar a abusividade reconhecida. Preparo realizado (mov. 94, doc. 02). Intimado, o Agravado (DANILLO FERREIRA DOS SANTOS) apresentou contrarrazões (mov. 98), sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e por inovação recursal. Reitera que a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, sendo prática abusiva que acarreta a descaracterização da mora. Argumenta que a consolidação da propriedade e o decurso do prazo da liminar não produzem coisa julgada quando reconhecida a inexistência da mora. Pugna pela manutenção integral da decisão monocrática. Admissibilidade recursal O recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias contados da data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (cf. arts. 219, caput, 224, § 2º, 231 inciso VII e 1.003, § 5º, todos do CPC) e preparo realizado. Da Preliminar de Inovação Recursal Arguida em Contrarrazões O Agravado em suas razões recursais suscita a ocorrência de inovação recursal. A inovação recursal ocorre quando a parte recorrente apresenta, em seu recurso, fundamentos de fato ou de direito que não foram suscitados no momento processual oportuno, seja na petição inicial, na contestação ou, como no caso, no recurso anterior (apelação). O sistema processual civil brasileiro, pautado pelo princípio da estabilização da lide e pelo efeito devolutivo dos recursos (tantum devolutum quantum appellatum), veda, como regra, a alteração da causa de pedir ou do pedido em fase recursal. O Agravo Interno, especificamente, tem por objetivo impugnar os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando o desacerto do julgador ao analisar o que foi devolvido a ele por meio do Recurso de Apelação. Não se trata de uma nova oportunidade para a parte “melhorar” ou “complementar” os argumentos de seu apelo original. Assim, o Agravo Interno, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática. Seu escopo é devolutivo e restrito aos temas e argumentos efetivamente tratados na Apelação e enfrentados na decisão unipessoal do Relator. No presente caso, a instituição Agravante busca introduzir no debate argumentos que não constaram de seu Recurso de Apelação (mov. 55). Destaco dois pontos flagrantes de inovação. Verifica-se que o Agravante inovou ao suscitar a tese de que a revisão contratual dependeria do “depósito do valor incontroverso”, com base na Orientação 4 do REsp 1.061.530/RS. Ao compararmos a Apelação (mov. 55) com o Agravo Interno (mov. 94), percebe-se que, embora a apelação tenha argumentado genericamente contra a revisão sem a purga da mora, foi no agravo interno que a tese do depósito da parte incontroversa como requisito para afastar a mora foi desenvolvida de forma específica e aprofundada. Essa mudança de enfoque e a introdução de um fundamento jurídico específico, que não foi o pilar da apelação original, caracterizam uma indevida ampliação do objeto recursal
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.