Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VIA ORIGINAL DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO NÃO DISPONIBILIZADA À PERÍCIA PELO BANCO REQUERIDO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face da sentença (ID Num. 23970894) prolatada pelo juízo da Vara da Comarca de Pio IX/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IRENE DIAS DO NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais (ID Num. 23970900), a instituição financeira suscita a validade do negócio jurídico celebrado, que configura um contrato de portabilidade, sob o nº 192657333. Neste viés, ressalta que nesta modalidade de contrato, qual seja portabilidade, o cliente não chega a auferir nenhum valor diretamente, não lhe sendo garantido sequer saldo residual, mas apenas quitação do contrato de origem e condições mais favoráveis com o negócio migrado, sendo as transferências de valores inerentes à operação realizada exclusivamente entre as instituições financeiras envolvidas. Assim, não havendo ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorias. Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais. Nas Contrarrazões juntadas em ID Num. 23970919, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso do banco. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI. Veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. No caso dos autos, vê-se que a autora negou a contratação e impugnou a autenticidade da assinatura constante em instrumento contratual juntado pela instituição financeira em ID Num. 23970855, pleiteando a realização de perícia grafotécnica, que embora tenha sido determinada pelo juízo a quo, não ocorreu em virtude da ausência de juntada, pelo banco, da via original do contrato em Secretaria do juízo, conforme decisão de ID Num. 23970882, não se desincumbindo do ônus de provar a autenticidade do documento. Nessas condições, a alegação de falsidade de assinatura gera, para a parte que produziu o documento, o ônus de provar sua veracidade, por força do art. 429, II do CPC. Nesse sentido, é a tese firmada, quando do julgamento do RESP 1846649/MA, representativa do Tema 1.061/STJ, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em que foi fixado o entendimento de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Dessa forma, como a parte ré, ora apelante, deixou de apresentar a via original do instrumento contratual questionado para fins de realização da perícia, desatendendo o ônus que lhe incumbia, foi-lhe aplicado os efeitos da sua desídia, tendo sido presumido falso o documento juntado aos autos. Nesse sentido, colaciono o recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a de
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a de
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.