Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO aos embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Publique-se. Brasília, . 17 de maio de 2025 Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA47501464 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 17/05/2025 15:13:08 Publicação no DJEN/CNJ de 21/05/2025. Código de Controle do Documento: cb8fae8f-d627-4e98-90f5-a65d0a72da4a
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O STJ EAREsp 2.170.578 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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