Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. INFECÇÃO DECORRENTE DE USO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FARMACÊUTICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos decorrentes de infecção grave atribuída à aplicação de medicamento em farmácia. O autor sustenta que a farmacêutica da empresa ré prescreveu e aplicou injeções de Meloxicam, resultando em fasceíte necrotizante e internação prolongada. A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas afastou o dever de indenizar por ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia médica requerida; e (ii) saber se está configurado o nexo causal entre a conduta da farmácia e os danos físicos e psíquicos alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem oportunizou a produção de prova pericial emprestada, mas o autor não compareceu à perícia, inviabilizando a colheita da prova. Não se constata cerceamento de defesa quando a parte deu causa à ausência da prova. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano. O conjunto probatório, incluindo depoimento da farmacêutica e laudos médicos, não demonstrou falha técnica ou conduta omissiva da empresa ré. 5. A existência de comorbidade (diabetes mellitus) e o histórico clínico do autor, aliados à ausência de prova técnica eficaz, fragilizam a tese de responsabilidade da empresa. A sentença está devidamente fundamentada e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia médica quando regularmente designada e não realizada por inércia da parte interessada. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano alegado. 3. A existência de comorbidades e a ausência de falha técnica comprovada afastam o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 51, IV; CPC, arts. 370 e 373, I; CC, arts. 186, 927 e 950. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5224391-93.2017.8.09.0044, Rel. Des. Péricles Di Montezuma, 6ª Câmara Cível, j. 22.04.2024, DJe de 22.04.2024.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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