Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE POR IRRF. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Aderbal Luiz Arantes Júnior contra sentença proferida em embargos à execução fiscal que julgou improcedente o pedido de desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.14.085710-89, mantendo o prosseguimento da execução fiscal correlata. O embargante sustenta nulidade da CDA por ausência de regular constituição do crédito tributário, ao argumento de inexistência de lançamento válido e de violação ao contraditório administrativo. Alega, ainda, ilegitimidade para responder pelo débito, afirmando que eventual irregularidade decorreria de imposto de renda retido na fonte e não repassado pela fonte pagadora. Em apelação, reitera as alegações de nulidade da CDA e sustenta que a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF seria exclusiva da fonte pagadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da constituição do crédito tributário objeto da CDA nº 80.1.14.085710-89, especialmente quanto à existência de lançamento válido e regular cientificação do contribuinte; e (ii) aferir a possibilidade de conhecimento da alegação de ilegitimidade fundada em retenção de imposto na fonte suscitada apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Adotam-se os fundamentos da sentença recorrida, nos termos da técnica de fundamentação per relationem, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo argumentos novos aptos a infirmar a conclusão adotada. O crédito tributário foi regularmente constituído mediante notificação de lançamento expedida em procedimento de revisão de ofício (“malha fiscal”), nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 70.235/72. A tentativa de intimação postal restou frustrada em razão de inconsistência no endereço informado pelo contribuinte, legitimando a posterior intimação por edital, conforme o art. 23, § 1º, do Decreto-Lei nº 70.235/72. O lançamento de ofício realizado pela autoridade fiscal constitui regularmente o crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN, assegurando ao contribuinte a possibilidade de impugnação administrativa. Não se verifica violação ao contraditório administrativo nem ausência de lançamento tributário válido, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos para constituição e cientificação do crédito. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, não tendo o apelante produzido prova apta a desconstituí-la. A alegação de ilegitimidade passiva fundada em eventual ausência de repasse de imposto retido na fonte pela fonte pagadora não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal. A matéria relativa à responsabilidade tributária decorrente de retenção na fonte não foi deduzida especificamente na petição inicial dos embargos à execução, limitando-se a controvérsia originária à validade da CDA e da constituição do crédito tributário. Inexistindo nulidade na constituição do crédito tributário ou vício apto a comprometer a higidez da CDA, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O lançamento de ofício regularmente notificado constitui validamente o crédito tributário, ainda que a intimação ocorra por edital após tentativa frustrada de notificação postal. 2. A CDA regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez, ilidível apenas por prova inequívoca. 3. Configura inovação recursal a alegação de ilegitimidade fundada em retenção de imposto na fonte suscitada apenas em sede de apelação.” Legislação relevante citada: CTN, arts. 142, 145, I, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Decreto-Lei nº 70.235/1972, arts. 9º e 23, § 1º; CPC, art. 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306.
à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Mônica Nobre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.