Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. REFORMA AGRÁRIA. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO FÓLIO REAL COMO REQUISITO PARA EXCLUSÃO DO GUT. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por U. B. D. A. e outros, em face de acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração do INCRA, fixando tese jurídica sobre a exclusão da Reserva Legal (RL) do cálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT), condicionada à averbação individualizada e prévia no fólio real. Os embargantes alegam omissão quanto a dispositivos legais que não exigiriam tal averbação, bem como contradição por entenderem que a decisão violou o princípio do livre convencimento ao anular a sentença e, ao mesmo tempo, fixar diretrizes para nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao exigir averbação da RL para sua exclusão do GUT; (ii) avaliar se houve prequestionamento suficiente dos dispositivos legais indicados para fins de eventual recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta a alegação de omissão, ao afirmar que a exigência de averbação da RL foi expressamente analisada com base em jurisprudência consolidada do STF e STJ, não sendo necessário o enfrentamento literal de todos os dispositivos citados pelos embargantes. 4. Não há contradição entre anular a sentença e a perícia anterior e, ao mesmo tempo, fixar a tese jurídica que deve orientar nova perícia, sendo esta atuação compatível com a função do tribunal revisor e com os princípios da segurança jurídica e do sistema de precedentes. 5. A definição da tese jurídica sobre a necessidade de averbação da RL para sua exclusão do GUT não invade a competência do juiz de origem, mas apenas delimita os parâmetros jurídicos que devem ser seguidos na nova fase instrutória. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao dispensar a menção literal de dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando o enfrentamento das teses jurídicas respectivas, como ocorreu no presente caso. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já fundamentada, nem constituem meio legítimo para suscitar inconformismo com a tese jurídica fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A exclusão da Reserva Legal do cálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT) exige averbação prévia e individualizada no fólio real. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a questão central do processo, ainda que não cite expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. A fixação de tese jurídica pelo tribunal não viola o princípio do livre convencimento do juiz de 1º grau, desde que respeitados os limites da atuação recursal. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou demonstrar simples inconformismo com o julgado. 5. O prequestionamento é considerado suprido quando as teses jurídicas pertinentes são efetivamente enfrentadas pelo acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 492 e 1.022; Lei 12.651/2012, arts. 3º, II, 12, 17 e 18; Lei 4.771/1965, art. 16, IV e § 8º; Lei 6.015/1975, art. 167, II, 22; Lei 8.629/1993, art. 10, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 24.924/DF; STJ, AgRg no REsp 1.505.446/GO; STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/09/2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.916.400/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/12/2021; STJ, EDcl no AREsp 331.037/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 28/02/2014.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.