Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO RITO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO A TESE DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO SER MAIS O RECORRENTE SERVIDOR DA PREFEITURA NA ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE NO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITULAÇÃO INICIALMENTE VISLUMBRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE SER ALTERADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIME DEMONSTRADOS NA INCOATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Determinada a citação dos réus, dentre os quais o ora recorrente, após defesa preliminar, não há falar em nulidade, por eventual violação do rito específico do Decreto-Lei nº 201/1967. 2 - A capitulação legal inicialmente vislumbrada pelo Ministério Público Federal pode sofrer alteração e, portanto, a alegação de que a conduta é atípica, porque não ocupava mais o recorrente cargo na prefeitura, é desinfluente, nesse momento, se presentes na denúncia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, indícios da possível ocorrência de ilícito penal, ou seja, apropriação de verba pública. 3 - A jurisprudência desta Corte não aceita a chamada prescrição em perspectiva, ou seja, o reconhecimento, desde logo, do lapso extintivo tendo por base uma futura pena que ainda não se materializou. Aplicação da Súmula 438/STJ. 4 - Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.