Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 609 E 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ADEQUAÇÃO TÍPICA. REEXAME DE PROVA. 1. Não há violação dos artigos 609 e 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões devolvidas na apelação e nos embargos infringentes, e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A despeito da falta de notificação para apresentar defesa prévia nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, colhe-se nos autos que a acusada efetivamente apresentou a defesa, voltando-se contra os termos da acusação e arrolando testemunhas mas nada alegou oportunamente acerca de eventual nulidade, questão que somente foi suscitada pelos corréus que também apresentaram defesa prévia, inclusive suscitando questões preliminares e de mérito que foram consideradas na sentença condenatória, não restando comprovado qualquer prejuízo. (Enunciado nº 523/STF). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses típicas do Decreto-Lei nº 201/67, artigo 1º, incisos I e III, à luz da ocorrência de desvio de verbas públicas em proveito alheio, conclusão que não pode ser afastada nesta Corte Superior em sede de recurso especial, que não comporta diligências ou dilação probatória visando alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa. 4. Recurso improvido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.