Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITOS E VEREADORES (ART. 1º, INC. II, DECRETO-LEI 201/67). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FIM ESPECIAL DE OBTENÇÃO DE UMA "VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO". INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior entende que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Não havendo imputação que necessariamente deveria compreender a descrição do dolo específico do agente da obtenção de vantagem indevida, há que reconhecer a inépcia da denúncia em relação ao crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93. 3. É certo que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67" (HC 316.778/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/8/2016), entretanto, no presente caso, se não há descrição do dolo específico do agente de obter vantagem a ser auferida pelos contratados "decorrente da adjudicação", também não se verifica justa causa para imputar a conduta do art. 1°, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67, que inclusive foi atribuída ao paciente apenas porque um dos corréus era prefeito à época dos fatos apurados. 4. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal em relação ao paciente Gilberto Gomes de Souza, e estender os efeitos desta decisão para também trancá-la em relação aos corréus Eliane Cristina Pucharelli, Aldovandro de Sousa, Agnaldo José Paglione Correa e Márcia Cristina Capellini, visto que eles se encontram na mesma situação fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, com extensão aos corréus ELIANE CRISTINA PUCHARELLI, ALDOVANDRO DE SOUSA, AGNALDO JOSÉ PAGLIONE CORREA e MÁRCIA CRISTINA CAPELLINI, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. LUCAS LEAL DE FREITAS, pela parte RECORRENTE: GILBERTO GOMES DE SOUZA Exma. Sra. Dra. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN, SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.