Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO TCU. PROLONGADA INDEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial rodoviário federal aposentado para assegurar a manutenção da aposentadoria compulsória concedida pela Portaria DPRF nº 2.881/2015, com proventos integrais, mediante revisão parcial das Portarias DPRF nºs 1.591/2015 e 2.881/2015. A aposentadoria voluntária anteriormente concedida pela Portaria DPRF nº 269/2002 foi anulada em cumprimento a decisões do TCU que reputaram ilegal a contagem ficta de tempo de serviço prestado, mas a sentença reconheceu que a demora superior a treze anos da Administração e do TCU impedia que o servidor suportasse sozinho os efeitos da redução de proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a União pode revisar aposentadoria voluntária de servidor público após prolongada tramitação administrativa perante o órgão de origem e o TCU; (ii) estabelecer se a demora na apreciação definitiva do ato concessório configura decadência e ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima; (iii) determinar se, em apelação exclusiva da União, é possível alterar a solução intermediária adotada na sentença para restabelecer integralmente a aposentadoria originária ou agravar a situação da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública tem o poder-dever de anular atos ilegais, em razão da autotutela, mas deve observar os limites impostos pela segurança jurídica, pelos direitos adquiridos, pela boa-fé e pelo prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999.A concessão de aposentadoria, reforma ou pensão constitui ato complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo TCU, mas o controle externo também se submete a limite temporal, conforme o Tema 445 da repercussão geral.O STF, no Tema 445, estabelece que os Tribunais de Contas dispõem de cinco anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contados da chegada do processo à Corte de Contas, sob pena de registro tácito.O prazo quinquenal para apreciação da legalidade do ato concessório possui natureza objetiva, decadencial e ininterrupta, pois visa impedir que o administrado permaneça indefinidamente submetido a instabilidade funcional decorrente da excessiva duração do controle externo.No caso concreto, a aposentadoria voluntária foi concedida em 2002, houve manifestação administrativa em 2007 reconhecendo a regularidade do ato e determinando o arquivamento do processo funcional, o TCU proferiu primeiro acórdão em 2009, a própria PRF pediu reconsideração e defendeu a regularidade das aposentadorias, e a decisão final da Corte de Contas ocorreu apenas em 2015.A prolongada tramitação administrativa por mais de uma década, sem prova de fraude ou má-fé do servidor, viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilização das relações jurídicas.A boa-fé do servidor é reforçada pela permanência em aposentadoria desde 2002, pelo reconhecimento administrativo da regularidade do ato pelo órgão de origem, pela defesa da legalidade das aposentadorias pela própria PRF perante o TCU e pela dispensa de devolução das parcelas recebidas.A interpretação segundo a qual qualquer manifestação inicial do TCU afastaria o prazo fixado no Tema 445 esvazia a finalidade do precedente vinculante, pois permitiria a perpetuação da instabilidade jurídica que o STF buscou evitar.Embora a decadência administrativa pudesse justificar o restabelecimento integral da aposentadoria originária concedida em 2002, a ausência de recurso da parte autora impede a adoção dessa providência, por ser mais gravosa à União, única recorrente.A solução intermediária da sentença, que preserva a revisão administrativa e a aposentadoria compulsória posterior, mas garante proventos integrais, deve ser mantida em razão da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade e da vedação à reformatio in pejus.O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O TCU deve observar o prazo decadencial de cinco anos para apreciar a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, sob pena de estabilização da relação jurídica. 2. A prolongada indefinição administrativa sobre aposentadoria de servidor público de boa-fé viola a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. 3. Em apelação exclusiva da União, é vedado adotar solução que, embora juridicamente possível, agrave a situação da recorrente, em razão da proibição de reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Tema 138/STF; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei nº 8.112/1990, art. 114; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; LC nº 51/1985. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STF, Súmula Vinculante nº 3; STF, Tema 445 da Repercussão Geral, RE nº 636.553/RS, DJe 26.05.2020; STF, Tema 138 da Repercussão Geral; TCU, Súmula nº 106; TCU, Súmula nº 245; TCU, Acórdão nº 3.905/2009, 2ª Câmara; TCU, Acórdão nº 7.277/2013; TCU, Acórdão nº 1.909/2015; STJ, Enunciado Administrativo nº 3; STJ, AgRg no AREsp nº 43.863/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.09.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 567.783/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.942.293/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; TRF1, AC nº 0027109-28.2008.4.01.3400, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 06.10.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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