Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jardim contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação oposta pela municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme disposição expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento". 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois há previsão legal expressa quanto ao recurso adequado, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.(APELAÇÃO CÍVEL - 02005039020228060109, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025)" (destacado) ***** "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO; 356, CAPUT E § 5º; 1.009, § 1º, E 1.015, INCISO XIII E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que extingue parcialmente execução fiscal, pois a demanda continua com os débitos remanescentes (arts. 354, parágrafo único; 356, caput e § 5º; 1.009, § 1º, e 1.015, inciso XIII e parágrafo único, do CPC/2015). Precedente do STJ. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade por restar configurado o erro grosseiro, uma vez que o recurso interposto viola expressa disposição legal. Precedentes do STJ. 3. Apelo não conhecido." (APC 0140051-41.2008.06.0001; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 18/12/2017) (destacado) * * * * DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA PLANILHA DE CÁLCULOS E DETERMINA O PAGAMENTO DE RPV'S, SEM, CONTUDO, EXPRESSAMENTE EXTINGUIR A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Adianta-se que merece ser acolhida a preliminar, suscitada pelo apelado, de inadequação da via eleita, vez que a decisão recorrida não constitui, à evidência, uma decisão terminativa, e portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não recurso de apelação, haja vista o disposto nos art. 203, § 1º e 2º e 1015, do CPC. 2. In casu, o ato decisório impugnado apenas homologou os cálculos apresentados e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, determinando ainda a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo esta ser atendida no prazo de dois meses, sob pena de sequestro, sem, contudo, extinguir expressamente a execução. Logo, o decisum combatido desafia agravo de instrumento, vez que o recurso de apelação em cumprimento de sentença é cabível quando a execução é declarada extinta, o que não ocorreu no caso em tela. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre os requisitos para se configurar a natureza sentencial de um decisum em fase executiva, envolvendo expedição de RPV, a saber: "homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença" (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020), o que não é o caso destes autos. 4. Por conseguinte, configura-se, no presente caso, erro grosseiro a interposição do recurso de apelação, o que afasta a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Recurso não conhecido." (Apelação Cível - 0000512-06.2018.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022). (destacado) Logo, não deve o recurso ser conhecido, como visto. DISPOSITIVO Pelo acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, voto por não conhecer da apelação cível, porque manifestamente inadequada. É como voto. Nota: antes da publicação do presente julgado, remetam-se os autos à Gerência de Distribuição para reautuação do feito, fazendo constar, em vez de remessa necessária, apelação cível. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA DRA. elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora
por unanimidade, em não conhecer do recurso, porque inadequado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.