Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Empréstimo consignado. Contrato juntado aos autos. Negócio jurídico válido. Contrato assinado pela parte autora. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastiana da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, cerceamento de defesa pois o pedido de perícia grafotécnica e documental foi indeferido. Sem contrarrazões, conforme ato ID nº 33749784. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 34238010. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia recursal acerca de legalidade do empréstimo consignado. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário”, “Autorização de Consignação” e “Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito”, todos assinados pela Apelante, além de cópia do documento de identidade da Apelante (a mesma juntada pela Apelante com a inicial), conforme ID nº 33749760. As provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas, verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª Tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a assinatura da Apelante. Quanto à assinatura, vê-se que a constate no contrato juntado pelo Banco condiz com a assinatura constante no RG da Apelante, sendo desnecessária, portanto, a perícia grafotécnica. Neste sentido, destaca-se: EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE TEVE COMO OBJETIVO A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE A AUTORA POSSUÍA ANTERIORMENTE JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (PORTABILIDADE). CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. ASSINATURA IDÊNTICA A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES AGENOR FERREIRA E FERNANDO MARTINS 1. A questão controvertida nos presentes autos reside em verificar se o Banco Pan S/A (réu) praticou ou não ato ilícito ao contratar em nome da autora (sem autorização desta) o empréstimo consignado nº 316090906-9, no valor de R$ 3.858,57 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 43 prestações de R$ 136,48 (cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). 2. Em sua defesa, o demandado disse que o contrato objeto da lide foi fruto da portabilidade de uma dívida que a autora possuía junto ao Banco Votorantim S/A. 3. Analisando os autos, verifica-se, de fato, que a demandante possuía junto ao Banco Votorantim S/A uma dívida que foi quitada com o valor contratado junto ao banco réu no valor de R$ 3.858,57. O crédito foi utilizado integralmente para quitação do débito que a autora possuía, não lhe restando nenhum saldo credor (o denominado “troco”). 4. Junto com a contestação, o banco demandado trouxe aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora (com assinatura idêntica a de seus documentos pessoais – ID nº 12634431), bem como o extrato que comprova o depósito do valor de R$ 3.858,57 em favor do banco credor da autora (Banco Votorantim S/A) - ID nº 12634432. 5. Quanto à alegação da parte autora de que houve cerceamento de defesa ante a ausência de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas apostas no contrato trazido aos autos pelo banco, tenho que não merece acolhimento tendo em vista que, além de as assinaturas do contrato serem semelhantes com as constantes nos documentos pessoais da autora, o banco fez prova da transferência bancária do valor contratado para a outra instituição financeira com a qual a autora possuía um débito. 6. Apelo improvido. Decisão unânime.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR MAIORIA DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.