Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO – LARVA EM MISTURA DE BOLO – INEXISTÊNCIA DE INGESTÃO – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida em face de fabricante de alimentos, diante da presença de corpo estranho (larvas) em mistura para bolo adquirida. O Juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de dano moral por inexistir ingestão do produto contaminado. A consumidora recorreu, alegando que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece o dano moral na mera exposição ao risco, independentemente da ingestão do alimento impróprio. Definir se a presença de corpo estranho em produto alimentício industrializado, ainda que não ingerido, configura dano moral indenizável. Analisar a responsabilidade do fornecedor à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência consolidada sobre o tema. O CDC adota o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor por defeitos no produto (art. 12). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a simples presença de corpo estranho em alimento expõe o consumidor a risco concreto de lesão, sendo irrelevante a ingestão para configuração do dano moral. Essa circunstância, todavia, deve ser levada em consideração para a fixação do valor do dano. Precedentes do STJ e deste Tribunal reconhecem que a violação do direito fundamental à segurança alimentar enseja indenização, independentemente de ingestão do produto contaminado. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive o fato de não ter havido ingestão do alimento, fixou-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com casos semelhantes e adequado para fins pedagógicos e compensatórios. Recurso provido, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. A responsabilidade do fornecedor por produto alimentício contaminado é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. A simples presença de corpo estranho em alimento industrializado configura dano moral, independentemente de ingestão, pois expõe o consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança alimentar. Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 3º, 12 e 14 Código Civil, arts. 389 e 406 Súmulas do STJ: 54 e 362 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.598.222/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 18/11/2024 STJ, REsp nº 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 25/08/2021 TJMS, Apelação Cível nº 0801461-28.2023.8.12.0011, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 26/06/2024 TJMS, Apelação Cível nº 0870540-27.2023.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 30/10/2024
Recurso provido, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 2
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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