Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA INDIRETA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de por ser utilizado como substitutivo de habeas corpus revisão criminal. O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei n. 11.340/2006). A Defesa alegava nulidade processual pela inquirição de testemunhas pelo magistrado na ausência do Ministério Público, ausência de prova da materialidade delitiva e pleiteava a absolvição ou a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o poderia habeas corpus ser conhecido, apesar de ser manejado como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se a ausência do Ministério Público na audiência de instrução e a inquirição das testemunhas pelo magistrado configurariam nulidade processual e (iii) verificar se a ausência de exame de corpo de delito comprometeria a materialidade delitiva. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o como substitutivo de revisão criminal quando já habeas corpus transitada em julgado a condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. O magistrado apenas realizou perguntas pontuais às testemunhas, sem violação ao sistema acusatório. A materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não for realizado, conforme precedentes do STJ. No caso, a materialidade foi demonstrada por depoimentos testemunhais, registro policial e evidências fotográficas. O pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa demandaria reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. O acórdão recorrido demonstrou a presença do dolo na conduta do paciente. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido. : Tese de julgamento O não pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, salvo flagrante ilegalidade. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura nulidade relativa, exigindo comprovação de prejuízo concreto. A materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não for realizado. O pedido de desclassificação da conduta para sua forma culposa exige reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. : CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. Dispositivos relevantes citados 212 e 158. : STJ, AgRg no RHC n. 192.337/CE, Jurisprudência relevante citada Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. ; 12/2/2025 STJ, HC n. 661.506/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, Rel. Min. 22/6/2021 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. . 4/2/2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.