Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – INOVAÇÃO RECURSAL – PARCIALMENTE ACOLHIDA – MÉRITO – LESÃO TRAUMÁTICA NA COLUNA CERVIAL – INCAPACIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA – TRABALHOR BRAÇAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DEVIDO – SUBSTITUIÇÃO POR AUXÍLIO-DOENÇA – IMPOSSIBILIDADE – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DEVER DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e o condenou a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, na modalidade acidentária, ao Requerente. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Apelante se insurgiu contra a sentença, rebatendo os pontos que compreendeu contrários às provas dos autos. É vedado à parte pugnar diretamente perante o Juízo ad quem análise de pretensão que deveria postular em grau inferior de jurisdisção, sob pena de supressão de instância. No caso, a preliminar de inovação recursal deve ser parcialmente acolhida, pois a tese de que a perícia realizada na Justiça do Trabalho afastou o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente foi levantada apenas com a interposição desta Apelação. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de o beneficiário estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual. Ademais, hipóteses como as observadas dos autos devem ser analisadas em conjunto com os aspectos pessoais do beneficiário, tais como sócios-econômicos, profissionais e culturais, que induzem, na espécie, à conclusão de que a incapacidade do Requerente foi permanente e completa, ainda que não inválida para toda e qualquer atividade. Incabível a alteração da condenação para a concessão de auxílio-doença, para o qual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, seria necessário uma lesão temporária, ainda em tratamento e com possibilidades de plena recuperação, o que não se vislumbrou na hipótese concreta. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Sumula 178 do STJ e art. 24 da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.