Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR N° 3.043/2017. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUTOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em demanda que questiona a legalidade da cobrança de Tarifa Bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias para recebimento de benefício previdenciário possui amparo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A cobrança de Tarifas Bancárias só é válida se a Instituição Financeira cientificar o aposentado acerca dos termos contratuais. - O uso contínuo da conta-corrente não configura fato apto a caracterizar adesão tácita ao contrato. - O contrato firmado por analfabeto deve ser assinado à rogo, subscrito por duas testemunhas. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A mera utilização de conta destinada a percepção de beneficio previdenciário não constitui fato apto a legitimar a cobrança de tarifas não contratadas, devendo a Instituição Financeira atuar em conformidade com o inc. III, do art. 6º, do CDC.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Mauro Geronimo da Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Extrai-se dos autos que a parte autora buscou a declaração de nulidade de cobranças da tarifa “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários” e “Cesta Fácil Econômica”, alegando não ter contratado o serviço. A ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que o Apelado juntou aos autos Contrato de Abertura de Conta Depósito, com a contratação expressa do serviço. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, a ilicitude da cobrança e que o Banco não juntou contrato válido, reitera que se trata de analfabeto e que não foi cumprida a exigência de assinatura à rogo para regular formalização do contrato. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 41104576. Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, o instituto da assistência judiciária, como instrumento para efetividade do processo e acesso à Justiça, visa afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional a quem necessita. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a insuficiência econômica de pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração. Entretanto, nos termos do § 2º do citado artigo 99, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso dos autos, a parte apelante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo, até o momento, evidência que aponte não ser verdadeira a alegação. Assim, impõe-se a manutenção do deferimento da justiça gratuita em seu favor. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº.3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (Destaquei) No caso, verifica-se que o extrato bancário anexado pelo Autor, ora Apelante, comprova que a instituição financeira efetuou descontos em sua conta para o pagamento das tarifas impugnadas. Por ocasião da contestação, o Banco Bradesco não juntou nenhum contrato apto a comprovar que a parte Apelante contratou o pacote de tarifas, ou sabia e concordava com as cobranças. Por tratar-se de contrato firmado por consumidor analfabeto, diante da ausência de assinatura à rogo prevista no art. 595 do Código Civil, resta configurado vício de forma por ofensa ao artigo 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor. A mera existência de Contrato de Abertura de Conta Depósito, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, pois é necessária a comprovação de que cumpriu com o dever de informação encartado no inc. III, do art. 6º, do CDC. In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Cabe esclarecer, ainda, a necessidade de obediência aos comandos do artigo 595 do Código Civil: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Ante a ausência de comprovação da anuência sobre os serviços cobrados, é impositiva a repetição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que o Banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do Postulante, induziu-o a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação. Enfatiza-se que, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o direito a repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. A possibilidade de excepcionar a repetição em dobro impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que se extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011,DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe11/05/2011). Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Ó
- Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.