Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA REGISTRO DE MARCA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA POR SERVIÇOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa especializada em gestão e consultoria de marcas contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a irregularidade de cobranças adicionais realizadas durante a execução de contrato de registro e acompanhamento de marca perante o INPI. A apelante sustenta a inaplicabilidade do regime consumerista, a validade da cláusula de eleição de foro, o cerceamento de defesa e a legitimidade das cobranças, além de requerer o afastamento da restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o CDC incide sobre contrato celebrado entre pessoas jurídicas diante da vulnerabilidade da contratante; (ii) estabelecer se devem prevalecer a cláusula de eleição de foro e a alegação de cerceamento de defesa; (iii) determinar se as cobranças por serviços adicionais possuem respaldo contratual e observam o dever de informação; e (iv) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria finalista mitigada admite a incidência do CDC em relação contratual entre pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade no caso concreto. A especialização da prestadora em propriedade industrial, em contraste com a atividade empresarial da contratante no agronegócio, evidencia vulnerabilidade técnica e informacional quanto aos procedimentos de registro e proteção de marcas perante o INPI. 4. A cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando dificulta o exercício do direito de ação e de defesa do consumidor vulnerável. Do mesmo modo, não há cerceamento de defesa quando as partes deixam de especificar oportunamente outras provas e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 5. A cobrança por serviços adicionais exige previsão contratual clara e informação prévia e adequada acerca das hipóteses em que determinado ato extrapola o acompanhamento ordinário contratado. A simples assinatura de autorizações de serviço, ainda que contenham a descrição dos atos e seus valores, não demonstra que a contratante tenha sido suficientemente esclarecida sobre sua natureza extraordinária e sobre a correspondente obrigação remuneratória. 6. A realização material de atos perante o INPI não basta para justificar remuneração adicional quando não demonstrada a ocorrência de oposição, exigência administrativa ou outra circunstância que os caracterize como extraordinários em relação ao acompanhamento previsto no contrato. 7. A ausência de previsão contratual clara e de informação adequada torna indevidas as cobranças adicionais. Inexistindo engano justificável e sendo as cobranças incompatíveis com os deveres de transparência, lealdade e boa-fé, impõe-se a repetição do indébito em dobro. sentença mediante simples cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A vulnerabilidade técnica e informacional da pessoa jurídica perante fornecedor especializado autoriza a incidência do CDC pela teoria finalista mitigada. 2. A cobrança por serviços adicionais exige previsão contratual clara e informação prévia e adequada sobre sua natureza extraordinária. 3. A realização do serviço não legitima cobrança adicional quando não demonstrado que o ato extrapola o objeto ordinário do contrato. 4. A cobrança indevida, contrária aos deveres de transparência, lealdade e boa-fé e sem engano justificável, enseja repetição do indébito em dobro. ” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, III, 42, parágrafo único, 46, 47 e 101, I; CPC, arts. 63, 85, § 11, 355, I, 371 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.856.105/RJ, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 05.05.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1002811-95.2022.8.26.0372, Rel. Des. Mourão Neto, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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