Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO E RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por O.F.D.S e pelo Ministério Público Estadual contra a sentença da 1ª Vara Criminal de Naviraí/MS, que condenou o réu à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio qualificado de Adilson Manoel Pinto, ocorrido em 10 de maio de 2022, reconhecendo as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa recorre objetivando a redução da pena-base, alegando contribuição da vítima para a altercação verbal que precedeu o crime. O Ministério Público recorre buscando exasperação da pena, afastamento da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil, e valoração negativa das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi corretamente fixada, considerando a culpabilidade do réu e o comportamento da vítima; (ii) estabelecer se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante do motivo fútil foi adequada na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi corretamente fixada em 14 anos e 3 meses de reclusão, considerando apenas a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, aplicando-se o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal. 4. Não há elementos concretos que evidenciem contribuição efetiva da vítima para o crime, sendo insuficiente a mera discussão verbal, devendo o vetor comportamento da vítima permanecer neutro. 5. A gravidade concreta do modo de execução do delito já foi considerada pelo Conselho de Sentença por meio das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, vedando nova valoração sob o mesmo fundamento. 6. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante do motivo fútil é juridicamente adequada, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo mantida a pena na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso defensivo improvido; recurso ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena-base. Tese de julgamento: 1. A pena-base deve ser fixada considerando apenas as circunstâncias judiciais concretamente aplicáveis, utilizando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo legal para cada circunstância desfavorável. 2. A mera discussão verbal anterior ao crime não constitui contribuição da vítima suficiente para redução da pena. 3. A compensação entre atenuante da confissão espontânea qualificada e agravante subjetiva é admissível e não configura ilegalidade. 4. Elementos já considerados para caracterização das qualificadoras não podem ser novamente valorados como circunstâncias do crime, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 121, §2º, II, III e IV; 59; 61, II, alínea "a"; 65, III, "d"; 33, §2º, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0005085-35.2016.8.12.0021, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 14/06/2022; TJMS, Apelação Criminal n. 0032949-69.2020.8.12.0001, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 12/09/2022; STJ, AgRg no HC n. 922.775/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 26/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 846.844/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 805.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 12/06/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo defensivo e deram parcial provimento ao recurso ministerial
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.