Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA (“PSERV”). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pela autora contra sentença (ID 49107108) que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. O juízo a quo, fundamentado em laudo pericial grafotécnico (ID 49106783) que atestou a falsidade da assinatura da autora no contrato, declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 769,00). Contudo, indeferiu o pleito de danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento e valor ínfimo. A apelante pugna (ID 49107109) pela reforma da sentença, exclusivamente para incluir a condenação por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos não autorizados, incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, configuram dano moral passível de indenização (in re ipsa) ou se demandam prova específica do abalo, enquadrando-se como mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica subjacente é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), recaindo sobre o fornecedor a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 2. O desconto indevido de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), pois atinge diretamente a dignidade e a segurança existencial do consumidor hipervulnerável. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por atingirem verba de natureza alimentar, geram dano moral presumido. 4. A fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. 5. O provimento do recurso quanto ao dano moral afasta a sucumbência recíproca, porquanto a autora decaiu apenas de parte do quantum indenizatório postulado, atraindo a incidência da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Ausente a prova da contratação válida, é ilícita a cobrança de contribuição associativa sobre benefício previdenciário. 2. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 3. A repetição do indébito em dobro é devida se o fornecedor não comprovar engano justificável. Trata-se de Apelação Cível (ID 49107109) interposta por Anazilde dos Santos Fonteles em face da sentença (ID 49107108) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Na petição inicial, a autora, ora apelante, alegou ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária de salário mínimo. Narrou que foi surpreendida por descontos mensais de R$ 76,90 em seus proventos, sob a rubrica “PSERV”, referentes a um seguro que jamais contratou. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores (R$ 769,00) e indenização por danos morais. Em contestação (ID 49106763), a empresa SP Gestão de Negócios LTDA compareceu espontaneamente, assumindo a titularidade do crédito e a responsabilidade pela contratação, juntando a “Proposta de Adesão” (ID 49106766), pela qual defendeu a legitimidade da relação jurídica. A autora impugnou veementemente a assinatura em réplica (ID 49106769), aduzindo tratar-se de fraude e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada a instrução e deferida a prova técnica, sobreveio o Laudo Pericial (ID 49106783), que concluiu categoricamente pela falsidade da assinatura aposta no contrato. O juízo a quo proferiu sentença (ID 49107108), julgando parcialmente procedentes os pedidos. Acolheu a conclusão pericial, declarou nulo o contrato e condenou o réu à restituição em dobro dos valores (R$ 769,00). Contudo, indeferiu o pleito de danos morais, por reputar o valor dos descontos "ínfimo" e a situação um "mero aborrecimento", afastando o dano in re ipsa. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 49107109), cingindo-se a requerer a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais, por entender que o desconto em verba alimentar de pessoa hipervulnerável extrapola o dissabor cotidiano. O apelado, embora devidamente intimado (ID 49107112), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 49107113. Deixei de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo, e o apelo foi interposto tempestivamente, observando, ainda, o princípio da dialeticidade. A controvérsia devolvida a esta instância revisora se cinge a perquirir se a conduta da apelada, consistente na efetivação de desconto indevido sobre o benefício previdenciário da apelante, é suficiente para configurar dano moral passível de indenização. Cumpre ressaltar que a nulidade do contrato (proposta), consequentemente, a ilicitude da cobrança e a inexistência do débito já foram categoricamente reconhecidas pela sentença de primeiro grau, que, nesse ponto, transitou em julgado, ante a ausência de recurso da parte ré. Restou incontroverso, portanto, que a apelada falhou em seu dever in probando (art. 373, II, CPC), não logrando êxito em demonstrar a regularidade da contratação que deu azo aos descontos. O magistrado de base, não obstante, afastou a indenização extrapatrimonial por reputar o valor descontado (R$ 76,90) como de “baixa monta”, concluindo que o fato se resumiu a mero aborrecimento. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a situação sub judice demanda um distinguishing (distinção) em relação aos precedentes invocados, os quais não se amoldam perfeitamente ao caso concreto. Não se imiscui este julgador na validade de tais entendimentos, mas eles se aplicam a situações genéricas de cobrança indevida, muitas vezes decorrentes de equívocos operacionais. O caso em tela, contudo, possui particularidades que descaracterizam a hipótese
Recurso conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.