Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por dano moral e material, e lucros cessantes, ajuizada por consumidora que adquiriu veículo zero-quilômetro que, após 48 dias de uso, apresentou grave vício oculto no motor, exigindo sua substituição. A peça de reposição possuía numeração diversa, demandando regularização documental que excedeu o prazo legal de 30 dias para saneamento do vício. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, condenando as requeridas solidariamente à restituição dos valores pagos pela autora e ao ressarcimento do saldo devedor do financiamento ao banco, além de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. As partes requeridas e a autora interpuseram apelações contra a referida decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se operou a preclusão ou a inovação recursal quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas; (ii) saber se a petição inicial é inepta por suposto pedido genérico de danos materiais; (iii) saber se o recurso de apelação da autora violou o princípio da dialeticidade; (iv) saber se há vício redibitório no veículo e se as requeridas respondem solidariamente pelos danos; (v) saber se a restituição dos valores pagos deve ser integral ou se deve haver abatimento por depreciação ou tempo de uso do bem; e (vi) saber se houve configuração de dano moral e se o valor indenizatório fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas Toyota do Brasil Ltda. e Disveco Ltda. não podem ser conhecidas, pois a questão já havia sido decidida em decisão saneadora, e não houve recurso contra ela, configurando preclusão nos termos do art. 357, §1º, e art. 507 do CPC. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Kasa Motors Ltda. não pode ser conhecida, pois a tese não foi ventilada na instância originária, caracterizando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 5. Não há inépcia da petição inicial, visto que a requerente formulou pedidos claros e determinados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. 6. O recurso de apelação da autora não violou o princípio da dialeticidade, pois impugnou especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando os motivos de seu inconformismo. 7. O veículo apresentou vício oculto grave no motor em menos de dois meses de uso, caracterizando vício de qualidade do produto nos termos do art. 18 do CDC. A responsabilidade dos fornecedores (fabricante, vendedora e prestadora de serviços) é solidária, conforme os arts. 18 e 25, §1º, do CDC e a Súmula 17 do TJGO, não se aplicando a responsabilidade subsidiária do art. 13 do CDC. 8. O prazo legal de 30 dias para saneamento do vício não foi cumprido, especialmente diante do atraso na regularização documental decorrente da substituição do motor por peça de numeração por parte dos fornecedores. A suspensão temporária do DETRAN/DF por conta da pandemia não configura caso fortuito ou força maior apto a excluir a responsabilidade, pois a mora já se configurava. 9. A restituição da quantia paga pela aquisição do veículo deve ser integral e monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. A utilização do bem pela autora após a falha e sua devolução não autoriza abatimento por depreciação ou tempo de uso, sob pena de esvaziamento da proteção consumerista e enriquecimento sem causa das fornecedoras, que contribuíram para a mora e a judicialização da demanda. 10. Os transtornos experimentados pela autora, decorrentes do vício grave em veículo novo, da privação prolongada do uso, da necessidade de regularização documental e do esforço despendido para a solução do problema, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 11. O valor fixado a título de danos morais em R$ 12.000,00 mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios compensatório e pedagógico-preventivo, em consonância com a Súmula 32 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos quanto às requeridas Kasa Motors Ltda., Toyota do Brasil Ltda. e Disveco Ltda. Recurso integralmente conhecido e desprovido quanto à requerente Camila Ribeiro Silva. Sentença mantida. 13. Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão quando matéria de ordem pública, decidida em saneamento, não é impugnada por recurso próprio no momento oportuno, vedando sua rediscussão. 2. É inadmissível a inovação recursal de tese não arguida na instância originária. 3. A petição inicial não é inepta quando o pedido é determinado ou se enquadra em hipótese legal de pedido genérico permitido, possibilitando o contraditório. 4. O recurso de apelação que confronta os fundamentos da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade. 5. Configura vício de qualidade do produto, e não fato do produto, a falha que o torna impróprio ou inadequado ao uso, gerando responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo, nos termos do art. 18 do CDC. 6. O prazo de 30 dias para saneamento do vício em produto durável, previsto no art. 18, §1º, do CDC, não é afastado por caso fortuito ou força maior se a mora já se configurou ou a solução integral exigia mais tempo do que o restante do prazo. 7. A recusa do consumidor em assumir ônus administrativo decorrente de vício do produto não configura culpa exclusiva e não afasta a responsabilidade dos fornecedores. 8. A restituição da quantia paga por produto com vício não sanado no prazo legal deve ser integral e monetariamente atualizada, sem abatimento por depreciação ou tempo de uso, em consonância com o art. 18, §1º, II, do CDC. 9. Os transtornos decorrentes de vício grave em veículo zero-quilômetro que exige substituição de peça essencial e prolongada privação de uso caracterizam dano moral indenizável, superando o mero aborrecimento. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico-compensatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §2º, §11, 292, V e VI, 322, 324, 330, §1º, 357, §1º, 485, I e VI, 507, 932, III, 1013, 1025; CC, arts. 186, 393, 884, 927; CDC, arts. 6º, V e VI, 12, 13, I, 14, §3º, II, 18, 18, §1º, I, II e III, 25, §1º; L. nº 6.729/79; L. nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 7, STJ; Súmula 32, TJGO; Súmula 83, STJ; Súmula 283, STF; Súmula 362, STJ; Súmula 568, STJ; Súmula 17, TJGO. STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.199.319/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 26.09.2022, DJe de 29.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe de 23.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.868.865/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe de 28.08.2023. TJGO, Apelação Cível 0177663-76.2015.8.09.0100, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2024, DJe de 08.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5314987-89.2021.8.09.0010, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 18.03.2024, DJe de 18.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5648295-26.2019.8.09.0006, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 06.05.2024, DJe de 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível 0188937-17.2017.8.09.0181, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJGO, Apelação Cível 0434215-06.2012.8.09.0093, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, Jataí - Vara de Família e Suces
Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos quanto às requeridas Kasa Motors Ltda., Toyota do Brasil Ltda. e Disveco Ltda. Recurso integralmente conhecido e desprovido quanto à requerente Camila Ribeiro Silva. Sentença mantida. 13.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.