Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. READEQUAÇÃO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO PARCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal policial, corroborada por outros elementos, é suficiente para sustentar condenação penal. 2. O princípio da insignificância é inaplicável em caso de reiteração delitiva e elevada reprovabilidade da conduta. 3. Configura-se o concurso de pessoas quando evidenciada a atuação conjunta com unidade de desígnios, independentemente da individualização plena das condutas. 4. A participação de menor importância exige contribuição irrelevante, o que não se verifica na coautoria. 5. É válida a adoção do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para fixação da pena-base. 6. O regime inicial deve observar a reincidência e as circunstâncias judiciais, admitindo-se o semiaberto para réu primário com pena inferior a 4 anos e circunstância desfavorável. 7. A substituição da pena depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo afastada quando insuficiente. 8. A suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser analisada, em regra, na fase de execução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVII; CP, arts. 29, § 1.º, 33, §§ 2.º e 3.º, 44, 59, 155, § 4.º, IV; CPP, arts. 202, 386, VII, 804; Lei n.º 1.060/50, art. 12; Lei Estadual n.º 3.779/09, art. 24, VI, "f". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108125, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.04.2012; STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.05.2010; STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.334.779/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.775.871/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.02.2021; STJ, HC 220.608/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.2012; STJ, HC 605.552/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.2019; TJMS, ACr 0003562-56.2014.8.12.0021; TJMS, ACr 0909500-18.2024.8.12.0001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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