Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefícios previdenciários, para determinar a correção dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela variação da ORTN/OTN em aposentadorias que originaram pensões, com pagamento de diferenças, e improcedente quanto a outras autoras, por ausência de interesse processual ou inaplicabilidade das normas invocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as apelações das autoras atendem ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se incide decadência sobre o direito à revisão dos benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97; (iii) determinar a legalidade da aplicação da ORTN/OTN na atualização dos salários-de-contribuição e os critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme art. 1.010, II e III, do CPC. As razões recursais das autoras não enfrentam os fundamentos autônomos da sentença, limitando-se à reprodução genérica de teses jurídicas, o que impede o conhecimento do recurso. O prazo decadencial decenal para revisão de benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97 inicia-se em 01/08/1997 (Tema 313/STF), sendo tempestiva a ação ajuizada em 2003. A Lei 6.423/77 determina a aplicação da ORTN/OTN para correção dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos nos benefícios concedidos antes da CF/88, quando o período básico de cálculo abrange salários mais remotos. A sentença observa corretamente o regime jurídico aplicável e condiciona o pagamento das diferenças ao efetivo prejuízo apurado. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ e com a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença implica o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade recursal. Não incide decadência para revisão de benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97 quando a ação é proposta dentro do prazo contado de 01/08/1997. Aplica-se a ORTN/OTN para correção dos salários-de-contribuição em aposentadorias concedidas antes da CF/88 sob a égide da Lei 6.423/77, quando o período básico de cálculo ultrapassa os 12 últimos salários. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora a jurisprudência do STF e do STJ, bem como as alterações legislativas supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; Lei 6.423/77, art. 1º, § 2º; Lei 8.213/91, art. 103 e art. 41-A; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; Decreto 89.312/84, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); STF, Tema 1361; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TRF6, AC 6003251-18.2024.4.06.3802; TRF1, REO 0009266-59.2008.4.01.3300; TRF1, AC 0003924-72.2005.4.01.3300.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora e por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para adequar os encargos moratórios e a correção monetária aos parâmetros acima fixados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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