Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPERVISORA ESCOLAR. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM FUNDAMENTO EM DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A TERCEIROS. ISONOMIA. RESERVA LEGAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. TEMA 315/STF. TEMA 911/STJ. EXTENSÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de supervisora escolar contra sentença que julgou improcedente ação de isonomia salarial. A autora sustenta que servidores da mesma carreira, classe e nível passaram a receber remuneração superior em razão de decisão judicial proferida em demanda ajuizada pelo SINDSUL em favor de determinado grupo de professores. Requer a equiparação remuneratória, a incorporação das diferenças, o pagamento dos valores retroativos e respectivos reflexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o Poder Judiciário pode estender à apelante vantagem remuneratória decorrente de decisão judicial proferida em favor de terceiros, com fundamento no princípio da isonomia; Estabelecer se o Tema 911/STJ autoriza a incidência automática do piso nacional do magistério sobre toda a carreira e sobre vantagens e gratificações. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal submete a remuneração dos servidores públicos à legalidade estrita e reserva à lei específica a fixação ou alteração dos vencimentos, vedando a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal. A Súmula Vinculante 37/STF impede que o Poder Judiciário aumente vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, ainda que se alegue a existência de diferença remuneratória entre servidores que exercem atribuições semelhantes. A diferença remuneratória indicada pela apelante decorre de decisão judicial proferida em processo específico, e não de lei municipal que tenha instituído tratamento discriminatório entre servidores em idêntica situação funcional. Os efeitos subjetivos da decisão judicial não podem ser estendidos automaticamente a terceiros que não participaram da demanda originária, pois o artigo 506 do CPC estabelece que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros. O STJ reconhece que os limites da coisa julgada não podem ser extrapolados para assegurar isonomia salarial entre servidores e que a extensão de vantagem remuneratória fundada em decisão judicial encontra óbice na Súmula Vinculante 37/STF. O Tema 911/STJ estabelece que a Lei 11.738/2008 determina a observância do piso nacional no vencimento inicial da carreira do magistério, mas não impõe sua incidência automática sobre toda a carreira ou sobre vantagens e gratificações, salvo previsão na legislação local. A pretensão da apelante não busca o cumprimento direto da Lei 11.738/2008 quanto ao vencimento inicial, mas a extensão de efeitos remuneratórios de título judicial formado em favor de terceiros, hipótese que não autoriza o afastamento da Súmula Vinculante 37/STF. A jurisprudência do STF reafirma que o Poder Judiciário não pode, invocando a isonomia, interferir na política remuneratória do Estado para estender reajustes ou vantagens não previstos em lei, conforme o Tema 315 da repercussão geral e a Súmula Vinculante 37. A inexistência de ato administrativo municipal que tenha instituído, por critério arbitrário e sem respaldo legal, remuneração distinta entre servidores em idêntica situação impede o reconhecimento da alegada ilegalidade administrativa, pois a diferença decorre de decisão judicial com eficácia subjetiva limitada. A ausência de direito à equiparação remuneratória afasta, por consequência, o pagamento de diferenças pretéritas e seus reflexos, por inexistir obrigação remuneratória legalmente exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode estender a servidor público vantagem remuneratória decorrente de decisão judicial proferida em favor de terceiros com fundamento no princípio da isonomia. Os efeitos subjetivos de título judicial não podem ser automaticamente ampliados para beneficiar servidor que não integrou a demanda originária. O piso nacional do magistério não incide automaticamente sobre toda a carreira ou sobre vantagens e gratificações sem previsão na legislação local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XIII, 61, § 1º, II, “a”, e 169; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 506; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STJ, AgRg no AREsp 805110, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.02.2016; STJ, Tema 911; STF, Rcl 72079, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 17.02.2025; STF, ARE 1057577 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 08.04.2019 (Tema 315).
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.