Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. TERMO INICIAL DO INTERSTÍCIO. DECRETO Nº 84.669/1980. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DISTINTA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO. TEMA 1.129/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por Auditor Fiscal da Receita Federal com o objetivo de obter a concessão de progressões e promoções funcionais a cada interstício de 12 meses contados da data de início do exercício, com afastamento das regras previstas nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. A sentença julgou procedente o pedido para fixar como marco inicial da contagem dos interstícios a data de ingresso no cargo e condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. A União interpôs apelação, arguindo prescrição do fundo de direito e, no mérito, defendendo a legalidade da disciplina prevista no Decreto nº 84.669/1980, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.129. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se ocorre prescrição do fundo de direito em demanda que discute progressão funcional de servidor público; (ii) se é legal a fixação de marcos temporais distintos da data de início do exercício para a contagem do interstício e para os efeitos financeiros das progressões funcionais, conforme previsto no Decreto nº 84.669/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional constitui relação jurídica de trato sucessivo. Na ausência de negativa expressa da Administração quanto ao direito pleiteado, não ocorre prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A Lei nº 10.593/2002 estabelece que o desenvolvimento na carreira ocorre mediante progressão funcional e promoção, observados requisitos fixados em regulamento, tendo o Decreto nº 84.669/1980 disciplinado os interstícios e os marcos temporais para sua contagem. O referido decreto prevê que a contagem do interstício ocorre a partir dos meses de janeiro e julho, ou do primeiro dia de julho subsequente à entrada em exercício, com efeitos financeiros a partir de março e setembro. O STJ, no julgamento do Tema 1.129, firmou tese no sentido da legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela do início do exercício do servidor, reconhecendo a validade da disciplina prevista no Decreto nº 84.669/1980. No caso concreto, o primeiro ciclo de avaliação observou interstício de 18 meses durante o estágio probatório, conforme art. 4º, §3º, da Lei nº 10.593/2002 e arts. 6º, 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, enquanto os ciclos posteriores passaram a observar interstício de 12 meses após a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017. Inexistindo ilegalidade na aplicação dos critérios regulamentares e na fixação de efeitos financeiros em datas distintas do início do exercício, não subsiste o direito às diferenças remuneratórias pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: A progressão funcional de servidor público configura relação jurídica de trato sucessivo, não ocorrendo prescrição do fundo de direito na ausência de negativa expressa da Administração, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. É legal a fixação, por regulamento, de marcos temporais distintos da data de início do exercício para a contagem do interstício e para os efeitos financeiros das progressões funcionais. As regras previstas nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 devem ser observadas para a contagem dos interstícios e para a produção dos efeitos financeiros das progressões funcionais. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 10.593/2002, art. 4º, §§1º a 4º; Decreto nº 84.669/1980, arts. 6º, 10 e 19; CPC, art. 85, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.915/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020; STJ, EDcl no REsp 1.806.621/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019; STJ, REsp 1.956.378/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27.11.2024 (Tema 1.129); TRF3, ApCiv 5012964-21.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 09.09.2020; TRF3, ApCiv 0009367-44.2015.4.03.6130, rel. Des. Fed. Renato Becho, j. 29.03.2023.
por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.