Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EM AÇÃO MONITÓRIA; EXTENSÃO DOS EFEITOS QUERELA NULLITATIS DA NULIDADE ÀS QUOTAS SOCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) proposta para reconhecer a nulidade por ausência de citação de pessoa física em ação monitória e estender os efeitos às quotas sociais dessa pessoa na sociedade empresária. O valor da causa foi fixado em R$ 6.096,56. 3. A sentença julgou procedente em parte para excluir a pessoa física do polo passivo da ação monitória, mantendo os atos em relação à sociedade empresária e ao outro sócio, e fixou honorários em 5% sobre o valor da causa, com custas rateadas. 4. A Corte estadual manteve a sentença por entender que a querela nullitatis tem natureza restrita e que a extensão da nulidade às quotas sociais se funda em eventos futuros e incertos, majorando honorários nos termos do § 11 do do CPC; art. 85 embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação prevista no da e no do CPC deve alcançar as quotas sociais art. 214 Lei n. 5.869/1973 art. 239 da pessoa não citada; (ii) saber se os arts. 275, 276, 277 e 283 do CC impõem a proteção do patrimônio do espólio contra futura desconsideração da personalidade jurídica ou direito de regresso; (iii) saber se o do CPC corresponde ao antigo art. 238 para fins de debate sobre a validade da relação processual; e (iv) saber se o art. 214, do CPC exige citação válida para a higidez do processo. art. 239 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual decidiu com base em fatos e provas sobre a estrutura societária e a representação da pessoa jurídica, concluindo que a pretendida extensão dos efeitos da querela nullitatis às quotas sociais se apoia em eventos futuros e incertos, devendo a empresa validamente citada responder com patrimônio próprio (fls. 1590-1591). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula 7 do STJ quando a análise das questões Tese de julgamento suscitadas no recurso especial, a saber, representação societária e delimitação dos efeitos da nulidade reconhecida em sede de ação declaratória, reclamam o reexame de elementos fático-probatórios". CPC, arts. 238, 239, 85 § 11, 1.022; CC, arts. 275, Dispositivos relevantes citados: 276, 277, 283; Lei n. 5.869/1973, art. 214. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.