Abrindo a decisão
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TRT2 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE APTIDÃO LABORAL E DE RECUSA DO EMPREGADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a ocorrência de limbo previdenciário e condenou a empresa ao pagamento de salários e reflexos durante o período de afastamento do de cujus. A recorrente sustenta a ausência dos pressupostos fático-jurídicos para a configuração do instituto, destacando a incapacidade laboral persistente do empregado e a ausência de tentativa de retorno ao trabalho ou recusa patronal, requerendo, subsidiariamente, a limitação do período condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação fática descrita nos autos configura o instituto do "limbo jurídico previdenciário", a ponto de atrair a responsabilidade da empregadora pelo pagamento de salários durante o período em que o trabalhador esteve sem cobertura previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "limbo jurídico previdenciário" pressupõe, cumulativamente: (i) a cessação do benefício previdenciário; (ii) a divergência entre a avaliação médica do INSS e a do médico da empresa quanto à aptidão para o trabalho; e (iii) a recusa injustificada do empregador em receber o trabalhador apto. 4. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito ao recebimento de salários no período de afastamento, notadamente a aptidão laboral e a recusa patronal em reintegrar o empregado, incumbe ao trabalhador, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 5. A ausência de prova da aptidão para o trabalho e a inexistência de demonstração de que o empregado tenha buscado o retorno às suas atividades, somadas à constatação de que o trabalhador permaneceu incapacitado e internado durante o período, afastam a caracterização do limbo previdenciário. 6. A solução de continuidade na cobertura previdenciária, quando decorrente de incapacidade médica persistente, não se confunde com o óbice obreiro à reintegração de funcionário apto, não sendo passível de transferência ao empregador o ônus financeiro pela ausência de benefício previdenciário no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do limbo jurídico previdenciário exige a demonstração inequívoca de que o empregado estava apto ao trabalho e teve seu retorno impedido por recusa do empregador. 2. Não configura limbo jurídico previdenciário a mera ausência de cobertura previdenciária quando o trabalhador permanece incapacitado para a prestação de serviços e não há prova de tentativa de retorno ao labor frustrada pelo empregador. 3. Compete ao trabalhador o ônus de provar a recusa do empregador em reintegrá-lo ao posto de trabalho, por se tratar de fato constitutivo do direito ao recebimento de salários no período de afastamento.
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da consignante para excluir da condenação o pagamento de salários do período de limbo previdenciário e reflexos, bem como para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos consignados, e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos consignados. Fica mantida a responsabilidade dos consignados pelo pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 109,76, calculadas sobre o valor da causa de R$ 5.487,94, ficando dispensado o respectivo recolhimento em razão da justiça gratuita
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3ª Turma · TRT2
Composição: Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (presidente); Dulce Maria Soler Gomes Rijo; Margoth Giacomazzi Martins; Maria Fernanda de Queiroz da Silveira; Rosana de Almeida Buono.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.