Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL DA REPRIMENDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incs. I e IV, e art. 157, § 2º, II, do CP, à pena total de 22 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação das penas-base dos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado, em razão dos maus antecedentes, observou os critérios da proporcionalidade e da individualização da pena; e (ii) saber se a utilização de qualificadora remanescente como agravante na segunda fase da dosimetria do homicídio encontra amparo legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa dos antecedentes mostrou-se idônea, pois amparada em condenações definitivas por fatos anteriores ao delito, ainda que com trânsito em julgado posterior à prática do crime, circunstância apta a caracterizar maus antecedentes. 4. A fixação da pena-base do homicídio qualificado observou critério proporcional, mantendo-se a exasperação decorrente da única circunstância judicial desfavorável reconhecida. 5. O emprego de uma qualificadora para tipificar o homicídio qualificado e da qualificadora remanescente como agravante genérica na segunda fase da dosimetria está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pena do crime de homicídio qualificado foi corretamente fixada em 16 anos de reclusão, inexistindo causas modificadoras na terceira fase. 7. No que se refere ao crime de roubo majorado, verifica-se que a exasperação da pena-base, embora lastreada na existência de maus antecedentes, não foi acompanhada de fundamentação concreta suficiente que justificasse a escolha do quantum de aumento adotado na origem. 8. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena-base do delito de roubo majorado para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mediante aplicação da fração de 1/6. 9. Redimensionada a pena do roubo majorado e mantido o aumento de 1/3 na terceira fase, impõe-se a readequação do resultado final do concurso material, para 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do crime de roubo majorado e, por consequência, ajustar a pena definitiva resultante do concurso material. Tese de julgamento: "1. A existência de condenações anteriores por fatos pretéritos autoriza a valoração negativa dos antecedentes, ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente ao delito. 2. A fração de 1/6 sobre o mínimo legal constitui parâmetro jurisprudencial de razoabilidade na primeira fase da dosimetria. 3. É admissível a utilização de qualificadora remanescente como agravante na segunda fase da dosimetria. 4. O redimensionamento de uma das penas no concurso material impõe a readequação da reprimenda final." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "c", 68, 69, 121, § 2º, incs. I e IV, e 157, § 2º, II; CPP, art. 593, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.720.483/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.840.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.11.2019, DJe 03.12.2019; STJ, HC nº 623.819/PE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 02.02.2021, DJe 08.02.2021; Súmula 55/TJCE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.