Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO VINCULADO A CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO DE IP, CÓDIGO HASH E DEMAIS ELEMENTOS TÉCNICOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada pela apelada em face da instituição financeira apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) regularidade da contratação que ensejou a negativação impugnada; (2) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação, ante a inversão do ônus da prova; (3) determinar se há dano moral indenizável e a possibilidade de redução do quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipervulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica quando impugnada, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1061). 5. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do direito da autora foi documentalmente comprovado, por seu turno, a instituição financeira afirmou que o negócio jurídico foi realizado regularmente por meio eletrônico, colacionando aos autos documentos de contração digital que não contém metadados do processo de formalização. Ausente dossiê probatório da contratação digital contendo registros detalhados de todas as etapas do processo de formalização, com trilha de auditoria completa que inclui a geolocalização da parte. Do mesmo modo, não se verifica a presença de endereço de IP, código hash da contratação ou até mesmo captura da biometria facial da autora. 6. Elementos técnicos constantes nos autos que se revelam insuficientes para permitir a conclusão segura de que foi a parte autora quem efetivamente anuiu à contratação do negócio jurídico, comprometendo, assim, a rastreabilidade do ato e a robustez da prova digital produzida. 7. Vez que aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, era encargo da instituição financeira a demonstração da regularidade do contrato impugnado. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do referido contrato, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico e o dever de reparar civilmente os danos causados a autora. 8. A negativação do nome da autora decorrente de contrato fraudulento constitui ato ilícito que viola a honra e o crédito do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração concreta do abalo. 9. Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantida, valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de elementos técnicos idôneos de validação, como geolocalização e mecanismos seguros de autenticação, invalida a contratação eletrônica de empréstimo; 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida indenização fixada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC - arts. 3, 6 e 17; CPC - art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ - súmulas 297; Tema 1061; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; TJCE - AP's - 0203696-28.2023.8.06.0029; 0201576-83.2023.8.06.0070; 3008932-07.2025.8.06.0001 e 3106076-78.2025.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.