Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA. EXECUÇÃO FRAUDULENTA DO CONTRATO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO MECÂNICA E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. CITAÇÕES. REVELIA DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO SOLIDÁRIO. MULTAS INDIVIDUAIS. DISPENSA DE INABILITAR OS RESPONSÁVEIS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, POR PENALIDADES COM FINALIDADE SEMELHANTE TEREM SIDO APLICADAS ADMINISTRATIVAMENTE. Se o responsável sofrer punição administrativa que indiretamente o inabilita para o exercício do cargo ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo mesmo prazo que este Tribunal fixaria a pena prevista no art. 60 da Lei 8.443/1992, não deve haver igual inabilitação por este Tribunal, a fim de não incorrer no bis in idem.
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), em virtude de irregularidades praticadas na Superintendência do órgão no Acre, apuradas no Processo Administrativo Disciplinar 21000.007722/2017-11 e relacionadas à execução de contrato de serviços de manutenção mecânica e abastecimento de veículos, firmado com a Ticket Car, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar Alexandre Silva Meireles, Jizrael Rodrigues de Figueiredo e Rosivan Caetano de Oliveira revéis para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Alexandre Silva Meireles, Jizrael Rodrigues de Figueiredo e Rosivan Caetano de Oliveira e condená-los ao recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, das quantias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento: 9.2.1. responsabilidade solidária de Alexandre Silva Meireles e Jizrael Rodrigues de Figueiredo: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 30/5/2015 290.000,00 9.2.2. responsabilidade solidária de Alexandre Silva Meireles, Jizrael Rodrigues de Figueiredo e Rosivan Cetano de Oliveira: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 30/5/2015 20.319,63 9.3. aplicar, aos responsáveis, multas individuais nos seguintes valores, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: Responsável Valor da multa (R$) Alexandre Silva Meireles 150.000,00 Jizrael Rodrigues de Figueiredo 150.000,00 Rosivan Cetano de Oliveira 3.000,00 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar o teor deste acórdão: 9.9.1. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Acre, para as providências cabíveis; e 9.9.2. aos responsáveis e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, para ciência.
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