Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à análise dos juros remuneratórios pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas 24 a 27 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravo interno não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese já superada pela jurisprudência do STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4) A argumentação da agravante não demonstra distinção fática (distinguishing) em relação ao caso julgado, tampouco enfrenta a motivação específica da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base em precedente vinculante. 5) A jurisprudência pacífica do STJ e do STF exige, em respeito ao contraditório, que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC). 6) As razões recursais genéricas revelam o caráter manifestamente inadmissível do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, especialmente diante da constatação de comportamento reiterado e protelatório da agravante em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando o agravo interno inadmissível. 3) A mera alegação de divergência jurisprudencial desacompanhada de confronto analítico e sem enfrentamento das teses fixadas nos Temas 24 a 27 do STJ não autoriza a admissão do recurso especial. 4) A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.030, I, "b"; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, art. 421; STJ, Temas 24 a 27 (REsp 1.061.530/RS). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/05/2019; STF, RMS 34044 AgR, rel. Min. Nunes Marques, DJe 25/04/2022.
1) Recurso não conhecido.
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