Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando os réus ao ressarcimento de danos ao erário, multa civil e outras sanções. Os apelantes alegam a ausência de dolo específico e prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita; (ii) prescrição intercorrente; (iii) a configuração do dolo específico, exigido pela Lei nº 14.230/2021, para a caracterização de ato de improbidade administrativa; e (iv) a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário em razão de alegado superfaturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação do dolo específico, ou seja, a intenção consciente e deliberada de causar dano ao erário para fins de condenação por ato de improbidade. Não basta a mera ilegalidade ou negligência. 4. Na espécie, a Controladoria Geral do Município considerou a modalidade Pregão Presencial adequada para o fornecimento/reforma de brinquedos no Parque Mutirama; não ficou comprovado que o então titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SEMEL) agiu com má-fé ao especificar, no edital, que a “montanha russa” deveria ser do modelo “super jet”, este que, no Brasil, apenas a contratada possuiria; o edital do certame foi confeccionado pela Comissão Geral de Licitação da Prefeitura Municipal de Goiânia (CGL), que não era subordinada à SEMEL; o certame foi realizado com amparo em parecer da Procuradoria-Geral do Município; os contratos foram assinados não só pelo 1º apelante, mas pelo então Prefeito Municipal de Goiânia e pelo então Procurador-Geral do Município; o pagamento foi feito por ocasião de cada medição do fornecimento/instalação de brinquedos; e, não obstante à falta de divulgação do certame nos moldes estabelecidos pela lei de regência, constata-se que outras 3 (três) empresas apresentaram “Carta Proposta” para o fornecimento do objeto do Pregão em questão. Diante desse contexto, e ainda que sejam consideradas as irregularidades apontadas pelo MPGO e que foram objeto de ressalva pela CGM – a exemplo da inexistência de projeto básico e da ausência de composição de custos –, não é possível concluir que os apelantes tenham articulado com a finalidade específica de obter vantagem indevida, para si ou para terceiro. Outrossim, não há provas de que houve conluio entre o então Secretário da SEMEL, 1º apelante, e a empresa vencedora do certame, 2ª apelante, comtal objetivo, não podendo se presumir tal intento. 5. A prova pericial apresentada não demonstrou de forma conclusiva a ocorrência de superfaturamento, considerando as peculiaridades da reforma realizada em comparação com uma simples manutenção. O laudo pericial não foi suficientemente claro e não levou em conta as diferenças substanciais entre reforma e manutenção. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos providos. A sentença é reformada. Os pedidos iniciais são julgados improcedentes. Teses de julgamento: "1. Não se configura ato de improbidade administrativa sem a demonstração inequívoca do dolo específico, conforme a Lei nº 14.230/2021. 2. A ausência de prova robusta de prejuízo efetivo ao erário impede a condenação por ato de improbidade administrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.429/92, art. 10, VIII; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, §§ 2º e 3º; art. 11, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.666/93, art. 21, II e III; art. 41. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1721025/SE; STJ, REsp 1.913.638/MA; STJ, AREsp n. 1.845.959/SP; TJGO, apelação Cível 0240082-60.2017.8.09.0069; AgInt no REsp n. 1.620.097/MG; AgInt no AREsp n. 1.559.411/PR.
acordam os componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fulcro no artigo 942 do CPC, por maioria dos votos, em conhecer das apelações cíveis e dar-lhes provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.