Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA BANCO. INOCORRÊNCIA. GESTOR DA CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTEGRAÇÃO NA LIDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. INDEFERIMENTO. CERCEIO. NULIDADE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, afastando preliminar de ilegitimidade passiva do banco, julgou improcedente ação que visava a declaração de nulidade de cobrança de seguro, ante a não contratação pelo autor, e cujo contrato acostado tem assinatura contestada e com pedido de exame grafotécnico negado pelo juízo apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o banco é parte legítima para responder à ação, e a nulidade da sentença, ante o cerceio de defesa, pelo indeferimento de pedido do autor de exame grafotécnico, ante a contestação da assinatura aposta no contrato trazido pela seguradora ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, porquanto figura como efetivo gestor da conta bancária de titularidade do autor apelante, por meio da qual foram efetivados os supostos descontos indevidos a título de serviço financeiro em tese não contratado. 4. Aplica-se à espécie o Tema 1061/STJ, segundo o qual,"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 5. Impugnada a assinatura do contrato apresentado e requerida a realização da perícia grafotécnica, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem que tenha sido possibilitada análise técnica pericial do documento, se ausentes outros indícios subsistentes esclarecendo a questão, com consequente nulidade da sentença exarada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. Deve ser conhecida a legitimidade passiva do banco apelado, eis que compõe a cadeia de fornecedores que antecedem o destinatário final da relação de consumo, como administrador da conta bancária, logo, tem o dever de prestar as informações acerca dos descontos realizados, inclusive, se for o caso, apresentar autorização do correntista para que eles ocorressem ou responder pelos prejuízos causados. 2 Constitui cerceio do direito de defesa o julgamento antecipado da lide sem que realizada a perícia grafotécnica pleiteada pela parte que contesta assinatura aposta em contrato trazido pelo réu, induzindo à nulidade da sentença. DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta por Sabino Bispo Costa contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Arari que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, e julgou-a improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, e multa, por litigância de má-fé, de 2% sobre o valor da causa. Sentença (ID 24826041). Em suas razões (ID 24826044), o apelante sustenta a inexistência de contratação válida do seguro e ausência de autorização para os descontos e a legitimidade passiva do banco, ante sua responsabilidade objetiva pelos descontos não autorizados, conforme Súmula 479 do STJ, bem como a nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial essencial. Requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença e devolvidos os autos para realização da perícia, e julgamento de procedência da ação. Contrarrazões da 1ª apelada (ID 24826047). Contrarrazões do 2º apelado (ID 24826048). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito por inexistir interesse público a tutelar (ID 27745859). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Importante destacar que a pretensão deduzida nos autos de origem repousa na ilegalidade dos descontos realizados em tese indevidamente na conta bancária do autor apelado, referente a seguro não contratado. Com efeito, os descontos teriam sido perpetrados, por “Sabemi Seguradora S/A”, na conta bancária do autor, ora apelante, existente no Banco Bradesco, que sustentou sua ilegitimidade passiva e teve dita preliminar acolhida. Dito isso, primeiramente, verifico a existência de fundamentos que autorizam a afastar a referida preliminar. Tratando-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 7º, p. único, e 25, § 1º, do CDC, é garantido ao consumidor ingressar com ação em face dos fornecedores dos serviços. No caso, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária, pois o Banco Bradesco S/A como administrador da conta bancária, tem o dever de prestar as informações acerca dos descontos realizados. Sendo assim, o banco apelante é sim parte legítima para figurar no polo passivo na demanda, visto que compõe a cadeia de fornecedores que antecedem o destinatário final da relação de consumo. Destarte, a legitimidade do banco recorrente se fundamenta no Código de Defesa do Consumidor, artigos 7º e 14, conforme se vê a seguir: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, descabido o acolhimento da alegação de ilegitimidade, pelo que deve ser reconhecida sua legitimidade passiva, com sua reintegração à lide. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, objeto do REsp. n.º 1846649/MA), o qual fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Como se observa, a teor do que restou decidido
Apelação conhecida e provida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.